DECRETO Nº 50.780, DE 10 DE JUNHO DE 1961.

Dispõe sôbre a venda de produtos farmacêuticos e similares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Decreto número 49.840, de 6 de janeiro de 1961, teve por finalidade proibir a venda de especialidades e produtos farmacêuticos diretamente ao consumidor por estabelecimentos não devidamente habilitados para êsse comércio pelas Autoridades Sanitárias;

CONSIDERANDO que o comércio de especialidade e produtos farmacêuticos só pode ser exercido por estabelecimentos licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou pelas Repartições congêneres dos Estados ou Territórios, conforme as leis Sanitárias vigentes;

CONSIDERANDO os prejuízos para a saúde do povo e a concorrência desleal que o comércio de especialidades e produtos farmacêuticos por casas comerciais e ambulantes, estranhos ao ramo farmacêutico, pode acarretar aos estabelecimentos legalmente habilitados para tal comércio;

CONSIDERANDO que alguns comerciantes se prevalecem da obtenção da patente de registro, de que cogitam as leis e regulamentos sôbre o impôsto de consumo, para o comércio por grosso ou a varejo de produtos farmacêuticos, a fim de, sem a devida inscrição ou registro nas repartições sanitárias, negociarem com tais produtos;

CONSIDERANDO que o texto do Decreto nº 49.480, de 6 de janeiro de 1961 incluiu entre os produtos químicos, de modo geral, aquêles não destinados a uso farmacêutico;

CONSIDERANDO, ainda, que a redação do mencionado Decreto vem impossibilitar o socôrro às populações do interior do País;

Decreta:

Art. 1º O comércio de especialidades farmacêuticas, preparados biológicos, produtos químicos para uso farmacêutico e produtos oficiais, só poderá ser exercido, em todo o território nacional, por estabelecimento previamente licenciado no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, Ministério da Saúde, ou nas repartições congêneres dos Estados e Territórios.

Art. 2º A patente de registro, prevista no Capítulo III, do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, que regulamentou e consolidou as disposições legais sôbre o impôsto de consumo, só será concedida para o comércio mencionado no art. 1º, ao estabelecimento que possuir licença do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia ou das repartições congêneres nos Estados e Territórios.

Art. 3º A venda de qualquer dos produtos referidos no art. 1º a estabelecimentos não devidamente licenciados pelas Autoridades Sanitárias, sujeita o vendedor e o comprador às seguintes penalidades, sem prejuízo do processo criminal, quando fôr o caso:

a) o vendedor - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada fatura vendida, nunca inferior a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) nem superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

b) o comprador - apreensão das mercadorias adquiridas sem o direito de indenização, além da multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e da interdição do estabelecimento até a sua legalização.

Parágrafo único - Em caso de reincidência poderá ser cassada a licença do estabelecimento incurso na proibição do Art. 1º.

Art. 4º Não se incluem entre os produtos mencionados no Art. 1º os produtos químicos utilizados ou vendidos por estabelecimentos fabrís ou comerciais cujo o funcionamento independe de licença das Autoridades Sanitárias.

Art. 5º Não se aplicará o disposto neste Decreto às localidades do interior do País em que não exista farmácia ou pôsto de socôrro farmacêutico.

Art. 6º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia ou pelos Diretores das repartições congêneres nos Estados e Territórios.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o de nº 49.840, de 6 de janeiro de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 10 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Cattete Pinheiro