DECRETO Nº 50.783, DE 12 DE JUNHO DE 1961
Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º fica alterada a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726 de 6 de fevereiro de 1942, para o fim de ser dada nova redação ao art. 4.2.11.
Art. 4.2.11. Os Capitães-Tenentes e Oficiais Subalternos da Armada que estiverem de passagem ou depositados em navio de guerra ou auxiliar, excetuados os presos, suprirão a deficiência de Oficiais nos serviços de bordo, a juízo do comandante e desde que sejam de menor antigüidade do que o Oficial imediato. Esta posição é extensiva a todo o pessoal da Armada que estiver a bordo depositado, ou de passagem.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 12 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
Sylvio Heck