DECRETO Nº 50.785, DE 12 DE JUNHO DE 1961.

Aprova o Regimento da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item, I, da Constituição e nos têrmos do § 1º do art. 8º da Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957,

DECRETA:

Artigo único. Fica aprovado o Regimento da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Brasília, em 12 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Brígido Tinoco

ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO

REGIMENTO

Título I

Das Finalidades

Art. 1º A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fundada em 10 de abril de 1912 e federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957, tem por finalidade ministrar o ensino da Medicina e promover pesquisas no campo de suas atividades, na forma prescrita pela legislação do ensino superior e por êste Regimento.

Art. 2º O ensino médico, na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, é ministrado em:

a) curso de formação, visando à preparação profissional de médicos;

b) cursos destinados ao aprimoramento da cultura e das técnicas da Medicina e de ciências afins.

Título II

Da Organização Didática

Capítulo I

Dos cursos

Art. 3º Dentro de suas finalidades, a Escola, além do curso deformação, manterá cursos de especialização e de aperfeiçoamento, relacionados com a Medicina ou com ciências afins.

Art. 4º O curso de formação profissional terá a duração de 6 anos, com a seguinte seriação de disciplinas:

Primeira Série

1. Anatomia sistemática.

2. Histologia e Embriologia Geral.

3. Física Biologia.

4.Química Fisiológica.

Segunda Série

1. Anatomia Topográfica.

2. Fisiologia.

3. Parasitologia.

4. Microbiologia.

5. Patologia Geral.

6. Matéria Médica Homeopática (1ª cadeira).

Terceira Série

1. Farmacologia.

2. Anatomia e Fisiologia Patológica.

3. Técnica Operatória e Cirurgia Experimental.

4. Clínica Propedêutica Médica.

5. Clínica Propedêutica Cirúrgica.

6. Matéria Médica Homeopática (2ª cadeira).

Quarta Série

1. Higiene.

2. Clínica Dematológica e Sifilográfica.

3. Terapêutica Clínica.

4. Clínica Urológica.

5. Radiologia Clínica.

6. Clínica Oftalmológica.

7. Clínica de Doenças Tropicais e Infectuosas.

8. Clínica Otorrinolaringológica.

9. Clínica Médica Homeopática (1ª cadeira)

Quinta série

1. Clínica Médica (1ª cadeira)

2. Clínica Obstétrica.

3. Clínica Cirúrgica (1ª cadeira)

4. Clínica Ginecológica.

5. Clínica Psiquiátrica.

6. Clínica Tisiológica.

7. Clínica Neurológica.

8. Clínica Médica Homeopática (2ª cadeira)

Sexta série

1. Clínica Médica (2ª cadeira)

2. Clínica Cirúrgica (2ª cadeira)

3. Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil.

4. Clínica Cirúrgica Infantil e Ortopédica.

5. Medicina Legal.

§ 1º As disciplinas do curso de formação profissional serão lecionadas em dois períodos letivos, excetuadas as relacionada abaixo que serão lecionadas num só período:

1. Medicina Legal.

2. Higiene.

3. Clínica Cirúrgica e Ortopédica.

4. Clínica Ginecológica.

5. Clínica Neurológica.

6. Clínica Psiquiátrica.

7. Clínica Oftalmológica.

8. Clínica Otorrinolaringológica.

9. Tisiologia.

10. Radiologia Clínica.

§ 2º Exigir-se-á na 6ª série estágio mínimo de 6 meses em serviços de clínica médica e de clínica cirúrgica, a cargo de professor da Escola.

§ 3º Nas disciplinas lecionadas num só período, os alunos serão divididos pelos dois períodos letivos.

Art. 5º As disciplinas lecionadas no curso de formação constituem matéria das seguintes cadeiras:

1. Anatomia Sistemática.

2. Anatomia Topografia.

3. Histologia e Embriologia Geral.

4. Física Biológica.

5. Química Fisiológica.

6. Fisiologia.

7. Parasitologia.

8. Microbiologia.

9. Patologia Geral.

10. Farmacologia.

11. Técnica Operatória e Cirurgia Experimental.

12. Clínica Propedêutica Médica.

13. Clínica Propedêutica Cirúrgica.

14. Anatomia e Fisiologia Patológicas.

15. Clínica Dermatológica e Sifilográfica.

16. Clínica de Doenças Tropicais e Infectuosas.

17. Clínica Médica (1ª cadeira).

18. Clínica Médica (2ª cadeira).

19. Clínica Obstétrica.

20. Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil.

21. Clínica Cirúrgica (1ª cadeira).

22. Clínica Cirúrgica (2ª cadeira).

23. Clínica Urológica.

24. Terapêutica Clínica.

25. Higiene.

26. Medicina legal.

27. Clínica Cirúrgica Infantil e Ortopédica (1ª cadeira).

28. Clínica Ginecológica.

29. Clínica Oftalmológica.

30. Clínica Otorrinolaringologica.

31. Clínica Neurológica.

32. Clínica Psiquiátrica.

33. Tisiologia.

34. Radiologia Clínica.

35. Clínica Médica Homeopática (1ª cadeira).

36. Clínica Médica Homeopática (2ª cadeira).

37. Matéria Médica Homeopática (1ª cadeira) Medicina Homeopática.

38. Matéria Médica Homeopática (2ª cadeira - Farmacodinâmica).

Parágrafo único. As cadeiras de Clínica Médica Homeopática e de Matéria Médica Homeopática, serão facultativas.

Capítulo II

Dos Departamentos

Art. 6º As cadeiras da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, para fins de ensino e pesquisa, ficam distribuídas em seis Departamentos, assim constituídos:

I - Departamento de Ciências Básicas

1) Anatomia

2) Histologia e Embriologia Geral

3) Fisiologia

4) Física Biológica

5) Química Fisiológica

6) Farmacologia

7) Matéria Médica Homeopática

II - Departamento de Patologia

1) Microbiologia

2) Parasitologia

3) Higiene

4) Patologia Geral

5) Medicina Legal.

6) Anatomia e Fisiologia Patológica

III - Departamento de Cirurgia

1) Técnica Operatória e Cirúrgica Experimental

2) Clínica Propedêutica Cirúrgica

3) Clínica Cirúrgica (1ª cadeira)

4) Clínica Cirúrgica (2ª cadeira)

5) Clínica Cirúrgica Infantil e Ortopédica

IV - Departamento de Clínica Médica

1) Clínica Propedêutica Médica.

2) Clínica Médica (1ª cadeira)

3) Clínica Médica (2ª cadeira)

4) Terapêutica

5) Radilogia Clínica.

6) Clínica de Doenças Tropicais e Infectuosas.

V - Departamento de Especialidades Cirúrgicas

1) Clínica Obstétrica.

2) Clínica Ginecológica.

3) Clínica Oftalmológica.

4) Clínica Otorrinolaringologica

5) Clínica Urológica.

VI - Departamento de Especialidades Médicas

1) Clínica Dermatológica.

2) Clínica Pediátrica Médica.

3) Clínica Neurológica.

4) Clínica Psiquiátrica.

5) Tisiologia.

Art. 7º Os Departamentos terão um Chefe escolhido anualmente pelos titulares das cadeiras que os integram.

Parágrafo único. As atribuições dos Departamentos serão fixadas em instruções aprovadas pelo Conselho Departamental.

Art. 8º Competirá ao Chefe de cada Departamento baixar instruções para o seu funcionamento e tomar as medidas que julgar aconselháveis, em acordância com a Lei e com êste Regimento.

Art. 9º Cada Departamento organizará, anualmente, lista de três professôres catedráticos em exercício, que submeterá à Congregação para escolha do seu representante no Conselho Departamental.

Parágrafo único. O Chefe de Departamento pode acumular a função de membro do Conselho Departamental.

Art. 10. Poderão os departamentos efetuar reuniões conjuntas para o estudo de assuntos de interêsse comum.

CAPÍTULO III

Do Regime Didático

Art. 11. O ensino das disciplinas do curso de formação será feito em cursos normais, a cargo dos professôres catedráticos, e em cursos equiparados, ministrados pelos docentes livres.

Art. 12. Nos cursos de formação os professôres catedráticos terão a colaboração dos auxiliares de ensino e de pesquisas, os quais poderão lecionar parte do programa oficial por determinação do catedrático e sob sua orientação.

Art. 13. O ensino nos curso normais obedecerá a programa organizado pelo professor revisto pelo Conselho Departamental e aprovado pela Congregação.

Art. 14. Em cada cadeira serão ministradas, no mínimo 30 aulas por período letivo.

Art. 15. Os cursos equiparados, que terão os mesmos efeitos legais dos cursos normais, serão ministrados pelos docentes livres de acôrdo com programa e instruções aprovadas pelo Conselho Departamental.

§ 1º Os cursos equiparados poderão ser realizados fora das dependências da escola, a juízo do Conselho Departamental quando o docente oferecer garantias de bom funcionamento dos mesmos.

§ 2º A inscrição em curso equiparado será feita na Secretaria, por ocasião da matrícula devendo o estudante preencher ficha para êsse fim.

Art. 16. O ensino das disciplinas do curso médico será realizado em aulas de preleção, aulas práticas e seminários, de acôrdo com plano constante do programa da cadeira.

Art. 17. A escola poderá estabelecer contato com outras entidades, objetivando ampliar o campo de suas atividades ou de aprimorar o ensino ministrado.

Art. 18. Para as aulas práticas, os alunos serão divididos em turmas, de acôrdo com as conveniências do ensino e das instalações disponíveis, atendendo-se ao horário oficial e de tal modo que cada aluno seja chamado 10 vêzes por período no mínimo.

Art. 19. Caberá ao professor catedrático determinar as atividades do pessoal docente, técnico e discente da cadeira sob sua responsabilidade.

Art. 20. A Escola providenciará acordos com entidades hospitalares para estágio de alunos em serviço chefiados por professôres.

Art. 21. Os cursos de especialização e de aperfeiçoamento serão realizados por membros integrantes ou não do corpo docente da Escola, ou por profissionais ou técnicos de reconhecida capacidade de acôrdo com plano aprovado pelo Conselho Departamental ao qual caberá baixar instruções para o seu funcionamento, bem como fixar-lhe horário e localização.

Art. 22. Os cursos de especialização destinam-se a aprofundar mediante ensino intensivo e sistematizado conhecimentos profissionais técnicos ou científicos a diplomas em Medicina.

Art. 23. Os cursos de aperfeiçoamento visam a ampliar conhecimentos em qualquer disciplina do curso de formação.

TÍTULO III

Do Regime Escolar

CAPÍTULO I

Do Calendário Escolar

Art. 24. O ano letivo é dividido em dois períodos: o primeiro de 1º de março a 30 de junho e o segundo de 1º de agôsto a 30 de novembro.

Art. 25. Os trabalhos escolares se realizarão de acôrdo com o seguinte calendário:

a) o concurso de habilitação e os exames de segunda época na segunda metade de fevereiro;

b) as provas parciais nas segundas quinzenas de junho e novembro e os exames finais na primeira quinzena de dezembro;

c) a inscrição em concurso de habilitação de 2 a 20 de janeiro e em exame de segunda época, de 1º a 10 de fevereiro;

d) as matrículas e as transferências de 10 a 25 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Do concurso de habilitação

Art. 26. Do candidato à matrícula inicial exigir-se-á concurso de habilitação, que será realizado de conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º A inscrição em concurso de habilitação será feito mediante requerimento, apresentado na Secretaria no prazo prescrito na alínea c do artigo 25, acompanhado da seguinte documentação:

1) Certificado de conclusão de curso secundário completo ou equivalente, de acôrdo com a Lei, em 2 vias;

2) Histórico escolar completo do curso secundário (fichas 18 e 19), em 2 vias;

3) Certidão do registro civil;

4) Atestado de idoneidade moral;

5) Atestado de vacina contra a varíola;

6) Atestado de sanidade física e mental;

7) prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar e de quitação eleitoral;

8) Carteira de identidade com fotocópia autenticada;

9) Dois retratos 3x4;

10) Recibo de pagamento das taxas devidas.

§ 2º Se após o concurso de habilitação resultar vaga, poderá ser realizado segundo concurso de habilitação, a critério do Conselho Departamental, na forma prescrita pelo Decreto-lei nº 9.154 de 8 de abril de 1946, de modo a completar o limite de matrícula.

CAPÍTULO III

Da matrícula inicial

Art. 27. A matrícula inicial será requerida ao Diretor, no prazo estipulado pela Diretoria e dependerá de prova de aprovação e classificação no concurso de habilitação, devendo ao requerimento ser anexada a documentação que instruiu a inscrição no referido concurso e mais:

1) dois retratos 3x4;

2) recibo do pagamento das taxas devidas.

§ 1º - Ao aluno matriculado será fornecido cartão de identificação.

§ 2º - O Conselho Departamental fixará, anualmente, o número de alunos admitidos à matrícula inicial, dentro do limite estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 28. O estudante que se utilizar de documentos falsos terá anulada a sua matrícula bem como todos os atos subseqüentes, ficando sujeito, ainda à perda das taxas pagas e às penas da Lei.

Parágrafo único - Apurada a fraude, a Diretoria encaminhará o caso à Polícia, disso dando conhecimento à Diretoria do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Das matrículas subseqüentes

Art. 29. Será exigida para matrícula nas diversas séries, a partir da segunda, a seguinte documentação:

1) Certificado de aprovação nas disciplinas exigidas de acôrdo com êste regimento;

2) Recibo do pagamento das taxas devidas;

3) Dois retratos 3x4 para cartão de matrícula.

§ 1º O requerimento de matrícula, dirigido ao Diretor, será entregue à Secretaria no prazo estipulado na alínea “d” do artigo 20.

§ 2º - O aluno reprovado em uma ou duas disciplinas poderá matricular-se condicionalmente na série seguinte.

CAPÍTULO V

Das transferências

Art. 30. A transferência de alunos de Faculdades nacionais como estrangeiras, só se efetuará durante o período de matrículas, depois de aprovada pelo Conselho Departamental, respeitado o limite de matrícula.

§ 1º - O requerimento, dirigido ao Diretor, deverá ser apresentado à Secretaria, dentro do prazo prescrito na alínea d do artigo 20.

§ 2º - Provindo o candidato de Faculdade brasileira, apresentará, com o requerimento:

1) Guia de transferência autenticada;

2) Histórico escolar, inclusive do curso secundário, em 2 vias;

3) Atestado de sanidade física e mental, de vacina contra a varíola e de idoneidade moral;

4) Carteira de identidade com fotocópia autenticada;

5) Prova de quitação, eleitoral e de estar em dia com as obrigações militares, com fotocópia autenticada.

§ 3º - Provindo o candidato de estabelecimentos estrangeiros de ensino, apresentará a seguinte documentação:

1) Guia de transferência autenticada;

2) prova de adaptação do curso secundário na forma da Lei, em 2 vias;

3) Prova de reciprocidade;

4) Histórico escolar, inclusive do curso que deu acesso ao superior;

5) Atestado de sanidade física e mental, de vacina contra a varíola, e de idoneidade moral;

6) Carteira de identidade com fotocópia autenticada;

7) Prova de permanência definitiva no País.

§ 4º - A transferência de aluno estrangeiro só poderá ser para a 2ª ou 3ª série do curso.

§ 5º - Aceita a transferência, o Conselho Departamental determinará a série que o aluno deverá cursar, de acôrdo com adaptação mais conveniente a cada caso e de modo que não haja dispensa de nenhuma das cadeiras do curso segundo o plano de ensino da Escola.

§ 6 - A documentação apresentada pelos candidatos originários de estabelecimentos estrangeiros de ensino deverá estar autenticada pelo cônsul do Brasil, reconhecida a firma dêste no Ministério da Relações Exteriores, vertida para o português por tradutor público, e registrado no Cartório de Registro de títulos e documentos.

§ 7º - Não se aceitarão nem se expedirão guias de transferências para a primeira e última série.

§ 8 - O militar ou funcionário público transferido, assim como o filho ou pessoa que vive às expensas do militar ou de funcionário público transferido, assim como o funcionário que mude de residência para assumir cargo público, tem direito a transferência independente de vagas época e para qualquer série.

CAPÍTULO VI

Da freqüência e do estágio

Art. 31. A freqüência às aulas e aos trabalhos da escola, salvo concessão especial do Diretor, só será permitida aos alunos matriculados.

Art. 32. Para habilitação em qualquer cadeira será exigido do aluno:

a) freqüência, no mínimo, a 2/3 dos trabalhos e aulas ministradas durante o ano;

b) média mínima cinco de aproveitamento nos estágios;

c) aprovação nas provas ou exames.

Art. 33. Haverá uma caderneta especial para registro do estágio e da freqüência ao trabalhos e às aulas, para cada disciplina, cabendo ao professor encaminhar à secretaria, nos dez primeiros dias de junho e novembro, relação das aulas e trabalhos propostos, e a freqüência dos alunos com os respectivos graus de estágio.

§ 1º - Caberá ao professor responsável pelo ensino da disciplina de terminar a verificação da freqüência e regulamentar a verificação dos estágios.

§ 2º - A nota do estágio deverá traduzir a aprendizagem do aluno nos trabalhos práticos propostos.

§ 3º - Em cada disciplina exigir-se-á do aluno um mínimo de 10 aulas práticas, por período para poder submeter-se às provas parciais e aos exames finais.

CAPÍTULO VII

Das provas parciais

Art. 34. Haverá duas provas parciais durante o ano letivo, que serão realizadas nos períodos indicados na alínea “b” do artigo 20.

Art. 35. As provas parciais constarão de dissertação escrita sôbre ponto do programa da cadeira sorteado no ato, não podendo ser incluído como matéria da segunda prova ponto sorteado na primeira.

§ 1º - Sorteado o ponto, a comissão examinadora formulará três questões, que constituirão a matéria da prova.

§ 2º - A prova será feita em papel rubricado pelos examinadores, e não será assinada pelo examinando, que o fará em papeleta destacável, igualmente rubricada pelos examinadores, e destinada à identificação posterior, depois de lançados os respectivos julgamentos.

§ 3º - Para a identificação das provas, a comissão assinalará com número de ordem, fôlha e papeleta, sendo esta destacada e conservada secreta, na Secretaria, até o julgamento da prova.

§ 4º - A lista de pontos para as provas nos cursos equiparados será a mesma organizada para o curso normal.

Art. 36. Nas cadeiras de clínica a prova constará de 3 questões versando patologia clínica, de ponto sorteado de uma lista organizada pelo professor catedrático.

Art. 37. O aluno que assinar a prova, que fôr encontrado consultando apontamentos ou se comunicando com terceiros, ou ainda que escrever sôbre assuntos diversos do proposto, terá nota zero.

Art. 38. As comissões examinadoras serão constituídas de 3 membros integrantes do corpo docente e designados pelo Diretor, por indicação do Departamento correspondente dela fazendo parte obrigatoriamente, o professor da cadeira.

Art. 39. As comissões examinadoras só poderão ser instaladas com a totalidade de seus membros, sob a presidência do professor mais antigo, a menos que dela faça parte o Diretor, a quem caberá ordenar os trabalhos.

Art. 40. Será substituído, por indicação do Diretor, o membro de comissão que não comparecer, decorridos 15 minutos da hora marcada.

Parágrafo - Se faltar o professor da cadeira, será a prova adiada e, verificando-se nova ausência do professor, será êle substituído por indicação do Diretor.

Art. 41. A inscrição em prova parcial independe de requerimento, sendo exigido do aluno:

a) freqüência a 2/3 das aulas e trabalhos práticos propostos;

b) média mínima 5 no estágio correspondente;

c) quitação com as taxas devidas.

Art. 42. Ao aluno que faltar à primeira prova parcial por motivo de morte do pai, da mãe ou de irmão ou ainda, por motivo de moléstia, esta comprovada por atestado médico, será concedida segunda chamada, desde que o requeira dentro de oito dias da cessação do impedimento.

Parágrafo único - Em caso algum a segunda chamada poderá coincidir com o período da prova subseqüente ou ser realizada depois.

CAPÍTULO VIII

Dos exames

Art. 43. - Os exames finais, que se processarão no período previsto pela alínea b do artigo 20, constarão de prova oral ou prático-oral, ou prova escrita e oral ou prático-oral.

Art. 44. - Os alunos que, na média das provas parciais, alcançarem nota igual ou superior a sete ficam dispensados do exame final correspondente.

Art. 45. A inscrição em exame final depende de requerimento, devendo os alunos se submeterem às seguintes provas:

a) prova oral ou prático-oral para os que alcançarem média de 5 a 7, inclusiva, nas notas das provas parciais;

b) prova escrita e oral ou prático-oral, para os que alcançarem média de 3 a 5, exclusive, nas notas das provas parciais.

Parágrafo único. O aluno que na média das notas das provas parciais, não alcançar o mínimo de 3, não poderá inscrever-se em exame final.

Art. 46. As provas dos exames finais aplicam-se as mesmas regras prescritas para as provas parciais.

Art. 47. Os alunos serão chamados à prova oral ou prático-oral, de acôrdo com a relação de chamada fornecida pela Secretaria.

Art. 48. Terminados os exames do dia, a comissão lavrará ata dos trabalhos, com os resultados apurados.

Art. 49. O horário dos exames será organizado pelo Diretor, com antecedência mínima de 48 horas, não podendo ser alterado sem aviso prévio de igual prazo.

Art. 50. O aluno que não comparecer ou que se retrar, depois de sorteado o ponto, terá nota zero na prova.

Art. 51. Os alunos matriculados condicionalmente, por dependência da cadeira da série anterior, poderão prestar exames da dependência, independente da média na forma da Lei.

Parágrafo único. Poderão, também, na mesma época, se submeterem a exame completo das cadeiras da série em que estiverem condicionalmente matriculados, respeitadas as aprovações por média acaso obtidas.

Art. 52. O aluno que faltar a qualquer prova, por motivo justo a critério do Diretor, poderá submeter-se a nova chamada, desde que o requeira no prazo de 48 horas a partir da chamada a que não compareceu e faça prova do motivo alegado.

Parágrafo único. A prova deverá ser realizada perante a mesma comissão para a qual fora relacionado pela Secretaria.

Art. 53. Quando o exame fôr apenas oral, a média de habilitação será o resultado da média, das provas parciais e do exame oral. Quando o exame fôr completo, isto é, constar de provas escrita e oral ou prático-oral, a nota de habilitação será a média entre as provas realizadas.

Art. 54. Serão considerados aprovados os alunos que:

a) tiverem sido dispensados dos exames finais na forma do art. 39;

b) nas provas parciais e exames finais alcançarem média mínima 4.

Art. 55. Na apuração de médias, nas provas parciais como nos exames finais, as notas serão tomadas em seus valores exatos.

CAPÍTULO IX

Da segunda época

Art. 56. Será permitido aos alunos que não puderam prestar exames finais na época fixada pela alínea b do art. 20, ou que tenham sido inabilitados em uma ou duas cadeiras, se submeterem ao exame de segunda época, na segunda metade de fevereiro.

Art. 57. A inscrição em segunda época, será requerida pelo interessado, que deverá atender a uma das seguintes condições:

a) não se ter submetido a exame final em primeira época por motivo justo;

b) não se ter inscrito em exame final de primeira época por não ter atendido às condições de inscrição, mas tenham sido freqüentes a metade, pelo menos, das aulas práticas;

c) ter sido inabilitado em uma ou duas cadeiras em primeira época.

Parágrafo único. Poderão igualmente submeter-se a exame final de segunda época os dependentes, na forma do art. 51.

Art. 58. Será concedida segunda chamada no caso previsto no art. 52.

Art. 59. O exame final para o aluno nas condições da alínea a do artigo 57, será da mesma natureza a que estava sujeito em primeira época. Para os demais, o exame constará de prova escrita e oral ou prático-oral.

Art. 60. A nota final, para o aluno nas condições da alínea a do artigo 57, será a constante do artigo 53. Para os demais será a média das provas realizadas em segunda época.

Parágrafo único. Será considerado habilitado o aluno que alcançar nota final igual ou superior a 4.

CAPÍTULO X

Da defesa de tese

Art. 61. Os diplomados em Medicina que forem aprovados em defesa de tese, terão direito ao diploma de Doutor em Medicina.

Art. 62. O pedido de inscrição para a defesa de tese será feito ao Diretor, realizando-se a prova perante comissão constituída pelo Conselho Departamental, em dia e hora por êste fixados.

Art. 63. As teses não poderão representar simples complicações bibliográficas, mas deverão definir, seja em observações, seja em pesquisas originais, o mérito do candidato.

Art. 64. Os candidatos a defesa de tese deverão apresentá-la em 50 exemplares, cabendo ao Departamento em que fôr incluída decidir de sua aceitação.

Art. 65. A comissão julgadora da tese será constituída por 3 membros, dela devendo fazer parte o professor da cadeira em que fôr ela incluída.

Art. 66. Caberá a cada examinador arguir o candidato pelo prazo máximo de 30 minutos, cabendo igual prazo para a respectiva defesa.

§ 1º Terminada a arguição, a comissão procederá ao julgamento da defesa efetuada, mediante parecer fundamentado.

§ 2º Ao candidato que alcançar média mínima 7 será conferido o grau de Doutor em Medicina.

CAPÍTULO XI

Dos diplomas e certificados

Art. 67. Aos alunos que concluírem o curso de formação será conferido o diploma de Médico, após a colação de grau.

Art. 68. A colação de grau será realizada em sessão solene e pública da Congregação, em dia e hora marcados pelo Diretor, e se processará de conformidade com as normas tradicionais da Escola.

Art. 69. Mediante, requerimento ao Diretor, e na presença de 3 professôres, no mínimo, poderá ser conferido o grau ao diplomando que não tenha participado da colação referida ao artigo anterior.

Art. 70. Aos que concluírem quaisquer dos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, será conferido competente certificado.

TÍTULO IV

Da Administração

Art. 71. A direção técnica e administrativa da Escola ficará a cargo do Diretor, do Conselho Departamental e da Congregação.

CAPÍTULO I

Do Diretor

Art. 72. O Diretor, órgão executivo da direção técnica e administrativa da Escola, será escolhido pelo Presidente da República, de lista tríplice organizada pela Congregação, em votação uninominal, dentre professôres catedráticos em exercício.

§ 1º O Diretor terá exercício por três anos, e só poderá ser novamente indicado por voto de dois têrços da Congregação.

§ 2º O Diretor será substituído, nas suas ausências ou impedimento, pelo membro do Conselho Departamental mais antigo na Congregação.

Art. 73. Constituem atribuições do Diretor:

1) entender-se com os poderes superiores sôbre todos os assuntos do interêsse da Escola;

2) representar a Escola em quaisquer atos públicos e em suas relações com terceiros, assim como em juízo fora dêle;

3) assinar os diplomas e certificados expedidos;

4) apresentar anualmente à Congragação relatório das atividades da Escola, nêle assinalando as providências que se imponham, dêle enviando cópia autenticada a Diretoria do Ensino Superior;

5) executar e fazer cumprir as decisões do Conselho Departamental e da Congregação, podendo sustar a execução das que forem contrárias a Lei;

6) convocar e presidir às reuniões do Conselho Departamental e da Congregação;

7) presidir as reuniões de que fizer parte;

8) informar o Conselho Departamental e a Congregação sôbre quaisquer assuntos do interêsse da Escola;

9) fiscalizar a aplicação das dotações orçamentárias;

10) autorizar a abertura de concorrências e julgar as propostas apresentadas, respeitadas as disposições legais;

11) fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância de horários e programas e a atividade dos professôres e estudantes;

12) manter o ordem e a disciplina em tôdas as dependências da Escola, prôpor medidas aconselháveis;

13) dar posse aos professôres e servidores administrativos;

14) conceder férias e licenças regimentais;

15) movimentar o pessoal administrativo de acôrdo com as conveniências dos serviços;

16) nomear docentes livres;

17) propor a admissão de auxiliares de ensino e de serviço, de acôrdo com as disponibilidades existentes;

18) designar comissões que não tenham de ser constituídas pelos outros órgãos adminstrativos da Escola;

19) aplicar as penalidades regimentais;

20) exercer as demais atribuições de sua competência, por fôrça da Lei ou dêste Regimento.

Parágrafo único. O Diretor, no desempenho de suas atividades, poderá solicitar a cooperação do Conselho Departamental.

CAPÍTULO II

Do Conselho Departamental

Art. 74. O Conselho Departamental será constituído de 6 membros, representando cada um dos Departamentos em que forem constituídas as cadeiras.

§ 1º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, ou por solicitação de mais de metade dos seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Diretor, só se poderão realizar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, unicamente, o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente do Diretório Acadêmico tomará parte nas reuniões do Conselho, quando versarem assuntos do interesse do corpo discente.

Art. 75. Ao Conselho Departamental compete:

1) elaborar o seu Regimento;

2) deliberar sôbre a proposta orçamentária da Escola, elaborada pelo Diretor;

3) opinar sôbre propostas de alteração do Regimento da Escola;

4) deliberar sôbre a aplicação de verbas globais postas a disposição da Escola;

5) fixar, anualmente, o limite de matrícula, atendida a restrição do § 2º do artigo 27;

6) rever os programas a fim de encaminhá-los a aprovação da Congregação;

7) deliberar sôbre transferência de alunos;

8) deliberar sôbre o plano geral dos trabalhos da Escola, ouvindo os Departamentos;

9) deliberar sôbre os serviços Administrativos, ouvidos os respectivos Departamentos;

10) deliberar sôbre a criação ou extinção de funções administrativas, para posterior, encaminhamento as autoridades superiores;

11) fixar os horários de funcionamento dos diversos cursos;

12) deliberar sôbre a realização de cursos e pesquisas dependentes de sua decisão, bem como de concursos para provimento de cátedra, nas formas prescritas em Lei e neste Regimento;

13) emitir parecer sôbre quaisquer assuntos que devam ser submetidos a Congregação;

14) deliberar sôbre questões de matrícula e de concurso de habilitação;

15) indicar professor para substituir o catedrático nos seus impedimentos eventuais;

16) aprovar instruções para os Departamentos, discriminando suas atribuições;

17) praticar os demais atos de sua competência, por fôrça de Lei ou dêste Regimento.

CAPÍTULO III

Da Congregação

Art. 76. A Congregação da Escola, órgão superior da sua direção didática, será constituída pelos professôres catedráticos, pelos docentes livres no exercício da cátedra e por um representante dos docentes livres escolhido anualmente pelos seus pares em eleição presidida pelo Diretor.

Art. 77. A Congregação se reunirá ordinariamente duas vêzes por ano: em março para tratar do ano escolar que se inicia e em dezembro para decidir sôbre o ano que se encerra.

Parágrafo único. Reunir-se-á extraordinariamente a Congregação sempre que convocada pelo Diretor, ou a requerimento de dois têrços dos seus membros.

Art. 78. Excluídos os casos de maior urgência, a convocação da Congregação será feita mediante convite do Diretor, com antecedência de 48 horas, no qual, salvo razão em contrário, virão declarados os fins da reunião.

Art. 79. As deliberações da Congregação salvo os casos de disposição expressa em contrário, serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 80. A Congregação deliberará validamente com a presença de mais da metade de seus membros em 1ª convocação e com qualquer número em 2ª convocação, salvo nos casos de eleição de Diretor e de processamento de concurso.

Parágrafo único. Nas reuniões da Congregação, o Diretor além do seu voto, tem direito ao de qualidade.

Art. 81. Nenhum membro da Congregação poderá votar em assunto no qual estiver direta ou indiretamente interessado.

Art. 82. Resolvendo a Congregação que a reunião seja secreta, fará lavrar ata, que será conservada lacrada.

Parágrafo único. Qualquer membro da Congregação, cessada a causa que justificou a reunião secreta, poderá requerer a sua publicidade.

Art. 83. Nas reuniões da Congregação, nenhum membro poderá fazer uso da palavra por mais de dez minutos de cada vez, nem mais de duas vêzes sôbre o mesmo assunto.

Art. 84. Constituem atribuições da Congregação:

1) aprovar a proposta orçamentária da Escola;

2) deliberar sôbre as condições de concursos;

3) concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do Diretor, providências que julgar aconselháveis;

4) resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos;

5) deliberar sôbre concessão de premios escolares;

6) exercer os demais atos de sua competência, por fôrça de Lei ou dêste Regimento.

TÍTULO V

Dos Serviços Administrativos

Art. 85. Os serviços administrativos da Escola ficarão a cargo de uma Secretaria, subordinada ao Diretor.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor designar o Secretário.

Art. 86. O Conselho Departamental baixará instruções organizando os serviços administrativos de acôrdo com as necessidades da Escola, devendo entre êles figurar:

Protocolo

Tesouraria

Biblioteca

Arquivo.

TÍTULO VI

Dos Institutos

Art. 87. Com o fim de realizar pesquisas e aprimorar o ensino, a Escola manterá os seguintes institutos:

a) Instituto Anatômico Benjamim Batista

b) Instituto de Biofísica

c) Instituto de Bioquímica

d) Instituto de Fisiologia.

Parágrafo único. Atendidas as conveniências do ensino e as possibilidades materiais, outros institutos poderão ser criados, mediante decisão dos poderes superiores.

Art. 88. Os institutos funcionarão como entidades anexas à Escola, com individualidade própria e reger-se-ão por um Estatuto aprovado pelo Conselho Departamental.

Art. 89. Cada Instituto ficará sob a direção de professor catedrático escolhido na forma do seu Estatuto.

TÍTULO VII

Do Corpo Docente

Art. 90. O corpo docente da Escola será constituído de professôres catedráticos, docentes livres, auxiliares de ensino e, eventualmente, professôres contratados.

CAPÍTULO I

Do professor catedrático

Art. 91. A seleção do professor catedrático deverá basear-se em elementos seguros de apreciação da capacidade didática do mérito científico e dos predicados morais do profissional a ser provido no cargo.

Art. 92. O provimento no cargo de professor catedrático será feito mediante concurso de títulos e provas, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 93. No decurso da quinzena após a verificação da vacância de cadeira, ressalvados os casos previstos neste Regimento, o Conselho Departamental providenciará a realização do concurso, fazendo publicar edital de inscrição, com as datas de abertura e de encerramento, não devendo ser inferior a quatro meses o prazo concedido.

Parágrafo único. O edital será publicado do Diário Oficial, e deverá conter a indicação da cadeira, a prover, as condições de inscrição, as datas de abertura e de encerramento, além do programa da cadeira.

Art. 94. Para inscrição em concurso de provimento da cadeira, deverá o candidato apresentar:

1) Diploma de Médico registrado na Diretoria do Ensino Superior ou órgão que a antecedeu;

2) Prova de ser brasileiro;

3) Atestados de sanidade física e mental e da idoneidade moral;

4) Documentação comprovando atividade profissional ou científica relacionado com a cadeira;

5) Prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar e de quitação eleitoral;

6) 50 exemplares de tese escrita;

7) Recibo de pagamento das taxas devidas.

§ 1º O candidato deverá comprovar ter completado o curso de seis anos antes da inscrição.

§ 2º Só se aceitam inscrições de candidatos que façam prova de possuir o grau de doutor ou de docente livre, delas se eximindo o candidato que, por 2/3 da Congregação, possuir notório saber na especialidade.

Art. 95. O concurso de títulos, que procederá o de provas, constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito de candidato:

1) Diplomas de quaisquer outras dignidade universitárias e acadêmicas;

2) Estudos e trabalhos científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

3) Atividades didáticas exercidas pelo candidato;

4) Realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente  as de interêsse coletivo.

Parágrafo único. O simples desempenho de funções, técnicas ou não, a apresentação de trabalhos cuja autoria exclusiva não possa ser autenticada e a exibição de atestados preciosos, não constituem títulos idôneos.

Art. 96. O concurso de provas, destinado a verificar à erudição e o tirocínio do candidato, constará de:

1) prova escrita;

2) prova prática;

3) prova didática;

4) defesa de tese.

Parágrafo único. Antes de sorteio do ponto de qualquer prova, é lícito ao candidato acometido de moléstia, comprovada por junta médica de três membros indicados pelo Diretor, solicitar o adiamento da mesma por oito dias.

Art. 97. A prova escrita versará assunto incluído no programa de ensino da cadeira e deverá ser realizado no prazo máximo de seis horas.

§ 1º Os portos para a prova, em número de 10 a 20, serão organizados pela comissão julgadora, no momento de sua realização.

§ 2º Esgotado o prazo de execução da prova, cada candidato rubricará, fôlha a fôlha, as provas dos demais candidatos e, havendo um só, a respectiva prova será, nas mesmas condições rubricada por dois membros da comissão julgadora.

§ 3º As provas, depois de entregues, serão acondicionadas em invólucro cerrado e distinto para cada uma delas, rubricado por dois membros da comissão e pelos candidatos, e conservadas na Secretaria até o momento de sua leitura.

§ 4º Em dia e hora préviamente indicados, cada candidato lerá a sua prova perante a comissão julgadora, em sessão pública da Congregação.

Art. 98. A prova prática será executada no prazo de quatro a seis horas, a critério da comissão, sôbre assunto sorteado no momento da sua realização, de lista de 10 a 20 pontos do programa da cadeira, ou sôbre caso clínico sorteado dentre o grupo de enfermos escolhidos pela comissão.

Art. 99. Na organização dos pontos da prova prática, a comissão atenderá às peculiaridades da cadeira em concurso, de modo que o candidato possa demostrar ampla desenvoltura das técnicas indicadas a cada caso.

Art. 100. A comissão poderá fixar o número de elementos do corpo docente da Escola para assistir à prova prática, a fim de evitar aglomerações inconvenientes.

Art. 101. A prova didática, realizada perante a Congregação, será pública, e constará de dissertação por tempo irredutível e improrrogável de cinquenta minutos, sôbre ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedência, de lista de 10 a 20, organizada pela comissão e versando assuntos do programa da cadeira em concurso.

Parágrafo único. Para realização dessa prova, poderá o candidato utilizar-se de todos os meios de demonstração necessários à ilustração da mesma.

Art. 102. A defesa de tese será realizada perante a comissão julgadora em sessão pública, sendo os candidatos chamados pela ordem de inscrição, ficando incomunicáveis os candidatos ainda não chamados, cabendo a cada membro da comissão argüir o candidato por 30 minutos no máximo, assegurando igual prazo para a respectiva defesa.

Art. 103. O julgamento do concurso será realizado por comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da cadeira em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação dentre professôres catedráticos da Escola e três outros escolhidos pelo Conselho Departamental, dentre professôres catedráticos de outros estabelecimentos de ensino superior ou profissionais de notório saber.

§ 1º A menos que dela fez parte o Diretor, a presidência da comissão julgadora será exercida pelo professor mais antigo no magistério dos indicados pela Congregação.

§ 2º Cada membro da comissão atribuíra a cada candidato, nota de zero a dez, na mesma sessão que se realizar o julgamento.

§ 3º Terminadas as provas, cada examinador extrairá a média das notas por êle atribuídas a cada candidato, cabendo-lhe ainda, efetuar o desempate, quando ocorrer, com médias por êle mesmo atribuídas.

§ 4º O empate entre os examinadores será decidido pela Congregação em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 5º Será considerado aprovado o candidato que, de três ou mais examinadores, alcançar média mínima 7.

§ 6º Quando o concurso for feito para mais de uma cadeira da mesma disciplina cada examinador indicará para o provimento delas os concorrentes a que houver atribuído médias mais altas e serão providas os que assim obtiverem o maior número de indicações.

§ 7º A comissão, com parecer fundamentado, indicará à Congregação o candidato que deva ser provido no cargo.

Art. 104. A Congregação só poderá rejeitar o parecer referido no § 5º do artigo anterior, por dois terços de votos da totalidade dos seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver subscrito apenas por três membros da comissão julgadora.

Art. 105. A comissão fará lavrar ata de tôdas as reuniões que realizar.

Art. 106. Havendo recusa do parecer, pela Congregação, abrir-se-á novo concurso.

Art. 107. Aos demais candidatos habilitados será conferido o grau de doutor e o título de docente livre.

Art. 108. Do julgamento do concurso caberá recurso exclusivamente de nulidade para a Congregação, que o encaminhará ao Ministério da Educação e Cultura, a ser interposto no prazo de dez dias a partir da publicação do resultado.

Art. 109. Esgotado o decênio, sem que haja interposição de recurso, ou denega o êste, tomará o Diretor as providências para a nomeação do novo professor catedrático.

Art. 110. A posse do professor catedrático será realizada em sessão solene e pública da Congregação.

Parágrafo único. No mesmo ato da posse será conferido ao professor o grau de Doutor em Medicina.

Art. 111. Constituem deveres e atribuições do professor catedrático:

1) dirigir e orientar o ensino da cadeira, executando o programa aprovado com melhor critério didático;

2) apresentar, anualmente, ao Diretor, até 15 de dezembro relatório minucioso das atividades do curso executado;

3) preencher, após a aula a ficha de registro, nela assinalando o assunto tratado;

4) orientar os trabalhos práticos e submeter os alunos às provas e aos exames, assim como aos estágios, e atribuir as notas aos trabalhos executados;

5) apresentar à Secretaria, nos prazos indicados, as provas escritas com respectivo julgamento;

6) fiscalizar a observância das prescrições dêste Regimento, particulamente quanto à frequência à execução dos trabalhos propostos, dos estágios e das atividades dos auxiliares de ensino;

7) indicar ao Diretor o nome dos docentes livres que deverão auxiliar o curso normal;

8) propor a admissão e a exoneração de assistentes e auxiliares da cadeira;

9) comparecer, diariamente, ao serviço, a seu curso e organizar os serviços da cadeira;

10) tomar parte nas reuniões da Congregação, do Departamento quando escolhido, nas do Conselho Departamental;

11) sugerir ao Diretor medidas aconselháveis ao melhor desempenho das suas atribuições;

12) propor ao Diretor medidas disciplinares.

Art. 112 Em caso excepcionais e por deliberação do Conselho Departamental, será concedida ao professor catedrático, dispensa até dois anos, para realizar pesquisas, no País como no estrangeiro, cabendo ao mesmo Conselho verificar a profundidade dos trabalhos encetados, podendo prorrogar ou cancelar a dispensa.

Art. 113 O professor catedrático vitalício desde a data da posse e somente perderá direito à cadeira nos casos de:

a) abandono;

b)renúncia;

c) destituição.

§ 1º Considera-se abandono a ausência por mais de seis meses consecutivos, sem licença prévia.

§ 2º A destituição só se efetuará mediante processo judicial, após deliberação de dois terços de votos da totalidade dos membros da Congregação, em que somente professôres catedráticos terão direito a voto.

Art. 114. O professor catedrático, além do desempenho das suas funções normais de ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora das suas atividades para atender na sede da Escola, às consultas dos respectivos alunos, a fim de orientá-los individualmente nos estudos.

CAPÍTULO II

Do docente Livre

Art. 115. A docência livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados, a capacidade didática da Escola e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo dos seus professôres.

Art. 116. O concurso para a obtenção do título de docente livre se processará nos mesmos moldes do concurso para provimento de cadeira.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de ser constituída comissão julgadora, pela recusa de um ou mais professôres ou profissionais especializados escolhidos pelo Conselho Departamental, poderá ela ser completada com professôres catedráticos da Escola.

Art. 117. Para habilitação à docência livre, deverá o candidato apresentar com o requerimento de inscrição:

1) Diploma de médico, registrado na Diretoria do Ensino Superior ou órgão que a antecedeu, comprovando conclusão do curso de três anos antes, pelo menos;

2) Prova de ser brasileiro;

3) Atestado de sanidade física e mental e de idoneidade moral;

4) Documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e relacionada com a cadeira em concurso;

5) Cinqüenta exemplares de tese escrita versando assunto da cadeira;

6) Recibo de pagamento das taxas devidas.

Parágrafo único. A exigência ao item 1 será de dois anos para os assistentes.

Art. 118. Aos candidatos habilitados, juntamente com o título de docente livre, será conferido o grau de Doutor em Medicina.

Art. 119. Ao docente livre compete:

1) realizar cursos livres e equiparados, de acôrdo com as disposições dêste Regimento;

2) colaborar com o professor na execução dos cursos normais e outros, quando designado;

3) tomar parte nas comissões para as quais fôr designado;

4) substituir o professor catedrático nos seus impedimentos e ausências;

5) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos à cadeira de que fôr docente livre;

6) realizar conferências quando designado;

7) reger o ensino de turmas suplementares;

8) apresentar ao Diretor relatório minucioso do ensino a seu cargo, especificando a parte lecionada e os trabalhos propostos, assim como a frequência e os estágios dos estudantes.

Art. 119. Os docentes livres no exercício de cátedra ficam sujeitos às mesmas obrigações do professor catedrático.

Art. 120. O ensino ministrado pelos docentes livres em curso equiparados obedecerá às linhas fundamentais dos cursos normais e deverá ser realizado de conformidade com o programa e horário aprovados pelo Conselho Departamental.

Art. 121. Os cursos a que se refere o artigo anterior poderão ser ministrados na Escola ou fora dela, no caso em que o docente apresentar prova de que dispõe de elementos necessários à eficiência do ensino, a critério do Conselho Departamental e, em qualquer caso, sob a fiscalização do Diretor.

Art. 122. As prerrogativas de docência livre poderão ser conferidas a professôres de estabelecimentos de ensino congêneres, quando apresentarem garantias pessoais de bem desempenharem as funções do magistério.

Art. 123. Os docentes livres que incluírem em seus impressos e anúncios o título, deverão fazê-lo com indicação precisa da respectiva investidura, cabendo ao Diretor, quando o julgar conveniente, fazer as necessárias ratificações.

Art. 124. O Conselho Departamental, de cinco em cinco anos, fará revisão do quadro dos docentes livres, a fim de excluir os que não houverem exercido atividade eficiente no ensino ou não tiverem publicado trabalho de valor doutrinário ou de pesquisa que recomende à permanência nas funções da docência.

Art. 125. As causas que determinam a destituição dos professôres catedráticos, justificam igual penalidades aos docentes livres.

CAPÍTULO III

Dos auxiliares de ensino

Art. 126. Cada uma das cadeiras da Faculdade terá como auxiliares de ensino, um chefe de clínica ou de laboratório e assistente e, como auxiliares de serviços, internos monitores e auxiliares técnicos.

§ 1º Aplacam-se aos auxiliares o ensino e de serviços, as prescrições do art. 123.

§ 2º O número de assistentes e dos auxiliares de serviço variará de acôrdo com as necessidades didáticas e as possibilidades orçamentárias.

§ 3º Os chefes de clínica e de laboratório escolhido e dentre os assistentes e docentes livres, receberão instruções do professor catedrático, que baixará instruções definindo atribuições e direitos de cada um.

§ 4º As instruções referidas no parágrafo anterior ficam sujeitas à aprovação do Departamento a que fizer parte da cadeira, de molde a melhor harmonizar os trabalhos e encargos.

§ 5º Os assistentes serão diplomados em medicina e deverão até dois anos após a sua posse inscrever-se no concurso para docente livre, sob pena de demissão.

CAPÍTULO IV

Dos professôres contratados

Art. 127. Os professôres contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo determinado, do ensino de qualquer cadeira, da cooperação com o professor catedrático no ensino normal, da execução de curso de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda de direção de pesquisas científicas.

§ 1º O contrato de professôres, nacionais como estrangeiros, será proposto à Congregação pelo Conselho Departamental, mediante ampla justificativa das vantagens didáticas que indique tal providência, competindo ao Diretor tomar as medidas necessárias à sua efetivação.

§ 2º As atribuições e vantagens do professor contratado serão determinadas nos respectivos contratos.

Art. 128. Quando não se apresentar a concurso de qualquer cadeira da Escola, ou quando, em concurso, nenhum candidato fôr indicado pela comissão julgadora, poderá ser contratado para a regência da cadeira, por prazo não superior a cinco anos, profissional brasileiro ou estrangeiro de reconhecida competência, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 1º Não poderão ser contratados candidatos inscritos em concurso que não obtiverem indicação da comissão julgadora ou cuja indicação foi recusado pela Congregação.

§ 2º Antes de expirar o prazo do contrato, providenciará o Diretor a abertura de concurso.

TÍTULO VIII

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Da constituição e deveres do corpo discente

Art. 129. Constituem o corpo discente da Escola os alunos matriculados nos seus cursos.

Art. 130. Caberão aos membros do corpo discente os seguintes direitos e deveres fundamentais:

1) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

2) atender aos dispositivos regimentais, no que respeita à organização didática e especialmente à freqüência às aulas e à execução dos trabalhos propostos;

3) observar o regime disciplinar instituído neste Regimento;

4) abster-se de quaisquer atos que possam perturbar a ordem e a disciplina no recinto da Escola e suas dependências;

5) contribuir, na sua esfera de ação, para o prestígio sempre crescente da Escola;

6) apelar das decisões dos órgãos administrativos para os hierarquia superior;

7) comparecer, pelo seu representante, à reunião do Conselho Departamental ou da Congregação para a qual fôr convocado.

Art. 131 O corpo discente da Escola deverá organizar associações destinadas a criar e a desenvolver o espirito de classe, a defender os interêsse gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º Os estatutos dessas associações serão submetidos à aprovação do Conselho Departamental.

§ 2º Dêsses estatutos deverá fazer parte o Código de Ética dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares de zêlo pelo patrimônio moral e material da Escola e da submissão dos interêsses individuais aos da coletividade.

CAPÍTULO II

Do Diretório Acadêmico

Art. 132. Os estudantes matriculados nos cursos da Escola deverão eleger um Diretório Acadêmico, constituído de seis membros, cada um deles representando uma série do curso de formação, eleitos em reunião presidida pelo Diretor.

§ 1º O Diretório Acadêmico organizará comissões permanentes, constituídas de elementos a êle pertencentes ou não, dentre as quais deverão constar as seguintes:

1) Comissão de Beneficiência e Previdência;

2) Comissão Científica;

3) Comissão Social;

4) Comissão Esportiva.

§ 2º As atribuições do Diretório Acadêmico e especialmente de cada uma das comissões, serão discriminadas no respectivo estatuto, que deverá ser aprovado pelo Conselho Departamental.

§ 3º Caberá especialmente ao Diretório Acadêmico a defesa dos interêsses do corpo discente e de cada um dos estudantes em particular, perante os órgãos de direção da Escola.

TÍTULO IX

Dos Prêmios Escolares

Art. 133. A Escola conferirá anualmente aos estudantes que mais se destacarem prêmios e medalhas, na forma prescrita em instruções baixadas pelo Conselho Departamental.

TÍTULO X

Do Regime Disciplinar

Art. 134. Os membros dos corpos docente e discente e também os servidores administrativos ficam obrigados a concorrer para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em tôdas as suas dependências.

Art. 135. Aos membros do corpo docente e do pessoal administrativo, aplicar-se-ão as prescrições constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos da União, além das contidas neste Regimento.

Art. 136. Os membros do corpo discente ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares:

1) Advertência pelo Diretor;

2) Advertência perante ao Conselho Departamental;

3) Suspensão até 30 dias;

4) Suspensão por mais de 30 dias;

5) Expulsão.

§ 1º As penas estabelecidas nos números 1, 2 e 3, serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho Departamental.

§ 2º Da aplicação das penas instituídas nos números 1, 2 e 3 caberá recurso para o Conselho Departamental e dêste para a Congregação e da aplicação das penas dos números 4 e 5, caberá recurso para a Congregação devendo em qualquer caso, o recurso ser interposto no prazo de oito dias da publicação da penalidade ou da sua notificação escrita ao culpado.

§ 3º Não serão expedidas guias de transferências durante o prazo de suspensão nem qualquer época aos que forem expulsos.

§ 4º A aplicação das penas disciplinares instituídas neste Regimento independendo da responsabilidade penal acaso existente.

§ 5º Serão punidos com as penas a que se referem os números 1, 2 e 3 dêste artigo, os alunos que cometerem as seguintes faltas:

1) desrespeitar o Diretor ou qualquer membro do corpo docente;

2) desobedecer às prescrições feitas pelo Diretor ou por qualquer membro do corpo docente, no exercício das suas funções;

3) ofender ou agredir aluno da Escola;

4) perturbar a ordem no recinto da Escola e suas dependências;

5) danificar o patrimônio da Escola, caso em que além da pena disciplinar ficará obrigado a indenizar o dano ou a substituir o objeto danificado;

6) injuriar servidor administrativo;

7) faltar à probidade na execução de atos ou trabalhos escolares.

§ 6º Serão aplicadas as penas definidas nos números 4, 3 e 5 conforme a gravidade da falta nos casos de:

1) reincidência nos atos enumerados no parágrafo anterior;

2) prática de atos desonestos incompatíveis com a dignidade da corporação;

3) injúria ou agressão ao Diretor, a qualquer membro do corpo docente ou a autoridade constituída;

4) agressão a funcionário administrativo;

5) práticas de delitos sujeitos às sanções penais.

§ 7º No caso de aplicação de penalidades a que se refere o parágrafo anterior o Diretor comunicará o fato ao Conselho Departamental que abrirá inquérito, podendo ouvir testemunhas e o acusado.

§ 8º A convocação para qualquer ato de inquérito será feita por escrito.

§ 9º Durante o inquérito, o acusado não poderá ausentar-se nem obter transferência.

§ 10. Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada ao culpado, por escrito e com indicação dos motivos que lhe deram causa.

TÍTULO XI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 137. A Escola manterá um curso de preparação para o Concurso de Habilitação, cabendo ao Conselho Departamental aprovar o respectivo regulamento.

Parágrafo único. Os professôres que lecionarem no curso não poderão tomar parte no Concurso de Habilitação.

Art. 138. Será concedido, excepcionalmente o título de Doutor “Honoris Causa”, por votos de dois terços da Congregação, a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras de notório saber ou que tenham prestado relevantes serviços à ciência e ô Humanidade mediante proposta escrita de qualquer professor.

Art. 139. E vedada a nomeação de aluno para cargo de administrativo da Escola.

Art. 140. Fica a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro autorizada a por em funcionamento os seguintes Institutos: de Pesquisas Cardiovasculares subordinada à 1º Cadeira de Clínica Cirúrgica, de Endocrinologia, subordinada à 2º Cadeira de Clínica Médica; de Ginecologia; de Neuroftalmologia subordinada à Cadeira de Oftalmologia e a Maternidade Escola à Cátedra de Obstetríca.

Art. 141. A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro manterá um Hospital Escola diretamente subordinado à Diretoria da Escola.

§ 1º O Diretor do Hospital será nomeado pelo Diretor da Escola mediante aprovação do Conselho Departamental.

§ 2º A administração do Hospital será regulada pelo Regimento do Hospital aprovado pelo Conselho Departamental.

Art. 142. Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Departamental que poderá submetê-los ao Ministério da Educação e Cultura.

Brasília, em 12 de junho de 1961

Brígido Tinoco