DECRETO Nº 50.790, DE 15 DE JUNHO DE 1961.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima (CEMIG), Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de João Monlevado, município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição e linha de transmissão.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação do projeto, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição e linha de transmissão.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da Certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino