DECRETO Nº 50.792, DE 15 DE JUNHO DE 1961.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Ituêta a construir uma linha de transmissão e outorga concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.209 a medida foi considerada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º É outorgada concessão à Prefeitura Municipal de Ituêta para distribuir energia elétrica na sede do município de Ituêta, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Ituêta a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Aimorés e Ituêta, e a respectiva rêde de distribuição nesta última cidade.

§ 1º A linha em aprêço destina-se ao suprimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal de Ituêta , por parte da Prefeitura Municipal de Aimorés .

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, as características técnicas das instalações.

Art. 3º A presente autorização fica sujeita as disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica

Art. 4º A interessada deverá cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília , 15 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República .

Jânio Quadros

João Agripino