Decreto nº 50.793, de 15 de junho de 1961.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Companhia de Eletricidade de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL),
Decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL), com sede em Maceió, município de Maceió, Estado de Alagoas autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), lei subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino