DECRETO Nº 50.801, DE 16 DE JUNHO DE 1961.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão entre a sede do município e o Bairro das Mostardas, no mesmo município, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.045, de 16 de agôsto de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo, a construir uma linha de transmissão entre a sede do município e o Bairro das Mostardas, no mesmo município, bem como o sistema de distribuição local, de conformidade com os projetos aprovados.

§ 1º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao Bairro das Mostardas, até a demanda de 80 kVA, pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessionária local.

§ 2º A construção da linha de transmissão e do sistema de distribuição local, bem como a sua manutenção ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul.

Art. 2º A linha de transmissão e o sistema de distribuição, depois de concluídos, serão utilizados pela concessionária, obedecidas as disposições constantes do art. 144, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumpri as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino