Decreto nº 50.805, de 16 de junho de 1961.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, à Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. (CELUSA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. (CELUSA),

Decreta:

Art. 1º É concedida à Centrais Elétricas de Urubupungá Sociedade Anônima (CELUSA), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos sôbre o assunto, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino