DECRETO Nº 50.808, DE 17 DE JUNHO DE 1961.

Dá nova redação ao dispositivo que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 12 do Regimento da Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 40.050, de 29 de setembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 As Inspetorias Seccionadas (I.S.) terão suas áreas de jurisdição fixadas pelo Diretor do Ensino Secundário, havendo em cada uma, além do Inspector Seccional, que chefiará os Inspetores, que chefiará os Inspetores do Ensino Secundário em exercício na respectiva área de jurisdição, o número de Inspetores Assistentes e de Inspetores Itinerantes que vai abaixo discriminado em correspondência com as cidades que servirão de sede as mesmas Inspetorias.”

Art. 2º A relação integrante do referido artigo 12 fica acrescida do seguinte:

“38. Presidente Prudente (Estado de São Paulo):

1 Inspetor Assistente

1 Inspetor Itinerante.”

Art. 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Brígido tinoco