DECRETO Nº 50.809, DE 17 DE JUNHO DE 1961.

Cria no Ministério da Educação e Cultura o Grupo de Trabalho de Expansão do Ensino Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica instituído na Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura o Grupo de Trabalho de Expansão do Ensino Industrial (G.T.E.E.I.) com as seguintes finalidades:

a) realizar estudos e leventamentos e elaborar planos de expansão do ensino Industrial;

b) estudar e elaborar projetos de prédios e de oficinas escolares;

c) elaborar, imprimir e distribuir manuais de ensino e material didático;

d) elaborar e publicar instruções para orientação do trabalho escolar e do funcionamento de escolas industriais;

e) dar orientação e assistência às escolas técnicas e industriais e aos ginásios industrias;

f) estudar e preparar convênios com os Estados, Municípios e particulares e acompanhar sua execução;

g) rever os atuais convênios firmados com a Diretoria do Ensino Industrial, visando à redução de custo dos projetos dos prédios em construção, sempre que possível;

h) rever a organização e o funcionamento das escolas técnicas e industriais, com o fim de adaptá-las às atuais condições sócio-econômicas do País.

Art. 2º O G.T.E.E.I. será presidido pelo Diretor do Ensino Industrial e terá pessoal técnico e administrativo requisitado de outros órgãos e pessoal contratado e admitido para prestação de serviços nos têrmos do Decreto nº 50.314 de 4 de março de 1961.

Art. 3º O G.T.E.E.I. apresentará relatórios semestrais sôbre a situação e o desenvolvimento do ensino industrial no país.

Art. 4º Para execução do presente decreto poderá o G.T.E.E.I. firmar convênios e têrmos de ajuste com entidades públicas e entidades particulares especializadas.

Art. 5º As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio.

Parágrafo único. No corrente exercício, êsses recursos provirão da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico Social; Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento; Subconsignação 3.1.12 - Fundo Nacional do Ensino Médio; Alínea 4) Despesas de qualquer natureza com novos projetos e novas atividades das escolas técnicas e industriais na forma da lei.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Brigido Tinoco