DECRETO Nº 50.817, DE 22 DE JUNHO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, os sistema de classificação de cargos e o enquadramento dos atuais cargos e funções da Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivos referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III), da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º A Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra submeterá oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Publico, proposta de organização definitiva dos seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Publico pelo Ministério da Guerra.
Art. 4º Aplicam-se à Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra, no que couberem, as demais disposições da Lei número 3.780, de julho de 1960.
Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.
Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 7º O enquadramento a que se dêste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou Inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 8º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações orçamentarias da Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
JÂNIO QUADROS
Odylio Denys