DECRETO Nº 50.818, de 22 de junho de 1961.

Cria no Instituto do Açúcar e do Álcool a Divisão de Exportação (D. Ex.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica criada na organização administrativa do Instituto do Açúcar e do Álcool a divisão de Exportação (D. Ex.), à qual compete:

I - promover tôdas as medidas necessárias à exportação de açúcar, álcool, mel e demais derivados da cana-de-açúcar, na forma de que fôr deliberado pelos órgãos próprios do Instituto.

II - manter entendimentos com os demais órgãos governamentais ligados aos problemas das exportações.

III- apresentar à Presidência do Instituto relatório mensal das atividades a seu cargo, propondo as medidas necessárias à melhor execução dos serviços.

Art. 2º A Divisão de Exportação (D. Ex.) compreende:

I - Serviço de Contrôle de Armazéns e Embarques (S.C.A.E.);

II - Serviço de Operações e Contrôle (S.O.C.).

Art. 3º Ao Serviços de Contrôle de Armazéns e Embarques (S.C.A.E.) compete:

I - orientar as remessas, pelas usinas, do açúcar destinado à exportação, observando as características que forem estabelecidas;

II - programar os embarques de açúcar para o exterior de modo a evitar acúmulo de estoque ou sobrestadia de navios nos portos;

III - fiscalizar os estoques de açúcar a fim de mantê-los em bom estado de conservação;

IV - controlar tôdas as despesas com o transporte, Armazenagem, estiva e outras que interfiram no processo de exportação;

V - promover a venda, com a observância das normas do Código de Contabilidade Pública, da sacaria residual resultante dos embarques a granel ou das substituições verificadas.

Art. 4º O Serviço de Contrôle de Armazéns e Embarques (S.C.A.E.) compreende:

I - Seção de Armazéns para Exportação (S.A.E.);

II - Seção de Embarques para Exportação (S.E.Ex.);

III - Turma de Administração (T.A. - S.C.A.E.).

Art. 5º À Seção de Armazéns para Exportação (S.A.E.) compete:

I - manter registro atualizado dos estoques, promovendo medidas para o perfeito armazenamento e a conservação dos produtos;

II - fiscalizar, diretamente ou através dos órgãos próprios do Instituto, as condições e características do produto no ato de seu recebimento;

III - tomar tôdas as providências necessárias à perfeita estocagem da mercadoria destinada à exportação;

IV - contratar os serviços de armazenagem estiva e outros que interfiram com o escoamento do produto destinado ao exterior, mediante apresentação de propostas que deverão obedecer a instruções baixadas pelo Presidente do Instituto.

Art. 6º À Seção de Embarques para Exportação (S.E.Ex.) compete:

I - adotar tôdas as providências necessárias ao perfeito contrôle do açúcar, álcool, ou mel que fôr destinado à exportação;

II - promover a entrega, nos pontos de embarque dos produtos destinado à exportação, zelando pelo seu regular suprimento;

III - controlar os serviços relativos ao transporte e estiva, fazendo com que sejam observados os prazos estabelecidos para o embarque e as quantidades diárias a carregar:

IV - controlar e fiscalizar tôdas as despesas relativas ao transporte e embarque dos produtos destinados à exportação.

Art. 7º Ao Serviço de Operações e Contrôle (S.O.C.) compete:

I - fiscalizar a fiel execução dos contratos de exportação;

II - controlar as vendas de câmbio e sua liquidação;

III - opinar com todos os processos de reclamação sôbre exportações.

Art. 8º O Serviço de Operações e Contrôle (S.O.C.) compreende:

I - Seção de Conferência e Registro (S.C.R.).

II - Seção de Faturamento e Controle (S.F.C.).

III - Turma de Administração (T.A. - S.O.C.).

Art. 9º À Seção de Conferência e Registro (S.C.R.) compete:

I - examinar e anotar as condições constantes dos contratos ou cartas de fechamento de vendas;

II - fiscalizar os prazos para abertura dos créditos adotando ou propondo as medidas necessárias à sua execução;

III - conferir os têrmos dos créditos com as condições de fechamento das vendas;

IV - providenciar cópia das cartas de crédito para encaminhamento aos órgãos regionais encarregados das exportações;

V - promover a tradução das cartas de crédito e seus aditivos e de outros documentos julgados necessários;

VI - adotar providências sôbre a venda de câmbio de acôrdo com as instruções em vigor, fiscalizando as respectivas liquidações e prazos;

VII - promover as medidas necessárias ao encaminhamento regular das licenças de exportação e demais documentos correlatos.

Art. 10. À Seção de Faturamento e Contrôle (S.F.C.) compete:

I - providenciar o faturamento dos produtos embarcados ou estocados, com base nos contratos de vendas e de acôrdo com as normas em vigor;

II - encaminhar à Divisão de Contrôle e Finanças cópia das faturas para contrôle do movimento financeiro;

III - acompanhar diretamente ou através dos órgãos regionais a liquidação das faturas, visando à sua perfeita regularidade;

IV - manter a Divisão de Contrôle e Finanças enformada das liquidações dos faturamentos e fornecer-lhe os elementos necessários à contabilização das operações e à liquidação com os produtores;

V - fornecer à Divisão de Contrôle e Finanças, periòdicamente, o Balanço financeiro das exportações.

Art. 11. As Turmas de Administração (a que se referem os artigos 4º e 8º) terão as atribuições previstas no Regimento do Instituto.

Art. 12 Fica criada nas Delegacias Regionais do Instituto em São Paulo, Maceió e Recife, uma Seção de Exportação (S. Ex.) cujas atribuições serão fixadas pelo Presidente do Instituto.

Art. 13. A venda de açúcar álcool mel e demais derivados da cana-de-açúcar para os mercados externos se fará mediante apresentação de propostas pelas firmas prèviamente inscritas na Divisão de Exportação - (D. Ex.), de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do Instituto mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 14.Ficam criados no quadro do pessoal do I. A. A. um cargo em comissão e treze funções gratificadas para a Divisão de Exportação (D. Ex.) abaixo especificados:

1 cargo em comissão de Diretor padrão CC-2.

1 função gratificada de Assessor do Diretor - FG-3.

1 função gratificada de Secretário do Diretor - FG-4.

2 funções gratificadas de Chefe de Serviço - FG-2.

4 funções gratificadas de Chefe de Seção (Sede) - FG-3.

3 funções gratificadas de Chefe de Seção (D.R.) FG-5.

2 funções gratificadas de Chefe de Turma - FG-6.

Parágrafo único. O cargo em comissões e as funções gratificadas a que se refere êste artigo serão de livre nomeação ou designação do Presidente do Instituto e preenchidos por seus servidores ou por servidores de órgão da administração pública em geral requisitados na forma da legislação em vigor.

Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de junho de 1961: 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Arthur Bernardes Filho.