DECRETO Nº 50.820, DE 22 DE JUNHO DE 1961.

Altera a redação do artigo 4º do Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º - Até que seja definitivamente estruturada a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o Presidente, demais membros e os funcionários civis ou militares requisitados para funções de Chefia e assessoramento poderão perceber gratificação de representação.

§ 1º - As gratificações do Presidente e dos membros da Comissão Nacional de Energia Nuclear serão fixadas pelo Presidente da República e as dos funcionários, pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante proposta do Presidente da Comissão e dentro dos recursos disponíveis.

§ 2º - Os militares designados ou requisitados para a Comissão Nacional de Energia Nuclear serão considerados em funções de natureza ou interêsse militar, para os fins do disposto nos artigos 24, letra e, e 29 letra i da Lei nº 1.136, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino

Sylvio Heck

Odylio Denys

Gabriel Grün Moss