Decreto nº 50.821, de 22 de junho de 1961.
Altera a redação dos arts. 50, 51, 72 e 73 do Regulamento para os Colégios Militares R/69.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 50, 51, 72 e 73 do Regulamento para os Colégios Militares (R/69) passam a ter a seguinte redação:
“Art. 50. Serão gratuitos:
1) Órfãos de militares das Fôrças Armadas (da ativa, da reserva remunerada e de reformados).
2) Órfãos de ex-combatentes e de componentes da Marinha Mercante falecidos em virtude de operação de guerra.
3) Filhos de militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, incapacitados em virtude de operações de guerra.
4) Filhos de ex-combatentes da Marinha Mercante, incapacitados, em virtude de operações de guerra.
5) Filho de militar das Fôrças Armadas (da ativa, da reserva remunerada e de reformados), enquanto êste militar tiver mais de quatro filhos menores.
Parágrafo único. A concessão referida no item 5 (cinco), só beneficiará um filho.
Art. 51. Serão contribuintes os alunos que não estiverem compreendidos no artigo anterior.
§ 1º Gozarão de abatimento na quota escolar da contribuição mensal, os filhos de militares das Fôrças Armadas (da ativa, da reserva remunerada e reformados), nas seguintes bases:
- 30% para o primeiro filho;
- 50% para os demais, sem prejuízo da gratuidade prevista no nº 5 do art. 50.
Art. 72. Os contribuintes de igual natureza pagarão, no ato da matrícula, uma jóia igual à quota escolar da contribuição mensal e farão um depósito correspondente a duas vêzes o valor da referida quota escolar.
Art. 73. A contribuição, que será mensal, compreenderá uma quota escolar e uma quota etapa, esta no valor de meia etapa para os semi-internos e de uma etapa para os internos.
§ 1º A etapa, de que trata o presente artigo, é fixada anualmente (ração comum mais a ração complementada) para os Colégios Militares, por decreto presidencial.
§ 2º A quota escolar de que trata o presente artigo, é estabelecida anualmente por portaria ministerial”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 22 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss