DECRETO Nº 50.826, DE 22 DE JUNHO DE 1961.
Altera a redação do art. 5º do Decreto nº 49.495, de 10 de dezembro de 1960, que aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto número 49.495, de 10 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Compete, igualmente, ao Presidente da Caixa a expedição dos atos de designação e dispensa dos ocupantes das funções gratificadas do Quadro, observado o disposto no Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956.
Parágrafo único. Enquanto não se realizar concurso para as carreiras da Caixa Econômica Federal de Brasília, fica autorizada, em caráter excepcional, a designação de funcionários interinos pertencentes às mesmas para o desempenho de função gratificada do respectivo Quadro de Pessoal”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clemente Mariani