DECRETO Nº 50.830, DE 22 DE JUNHO DE 1961.

Dispõe sôbre o treinamento dos funcionários civis do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A formação adaptação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores civis do Poder Executivo de tôdas as classes e cargos, visando à maior produtividade dos serviços públicos, deverão ser objeto de um “Programa Geral” e de “Programas Especiais de Treinamento”.

Art. 2º O Programa Geral tem em vista atender a necessidades de treinamento comuns a todos ou a vários órgãos da administração e deverá ser executivo pelo Departamento Administrativo do Serviço Público com a colaboração dos órgãos ministeriais e dos chefes de todos os níveis.

Art. 3º Os Programas Especiais se destinarão a solucionar problemas específicos de treinamento de um ou mais órgãos administrativos e deverão ser executados, de preferência, por êsses mesmos órgãos, caberá a responsabilidade principal aos respectivos chefes a diretores.

Art. 4º O Departamento Administrativo do Serviço Público deverá promover a elaboração do programa que lhe cabe executar e colaborar com os demais órgãos na elaboração do programas de sua alçada, coordenando ainda os estudos e supervisionando a execução de programas especiais de interêsse de mais de um órgão.

§ 1º - Tanto o programa geral como os programas especiais de treinamento e respectivas modificações e aditamentos posteriores deverão ser aprovados pelo Presidente da República, a quem serão submetidos por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º - Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público manter o Presidente da República informado do desenvolvimento e resultados dos referidos programas.

Art. 5º Nos programas de que trata êste decreto serão empregados todos os métodos e processos de treinamento aconselháveis, com especial referência ao treinamento em serviço.

Parágrafo único - Farão parte integrante dos Programas os cursos formais e o estágio em repartições e estabelecimentos, nacionais e estrangeiros, já previstos na legislação em vigor.

Art. 6º Para utilização plena de todos os recursos e oportunidades disponíveis, poderá o Departamento Administrativo do Serviço Público celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, devendo receber tôda colaboração dos dirigentes de repartição, chefes, de serviço de todos os níveis e quaisquer outras autoridades federais.

Art. 7º As atividades de treinamento, integrantes dos programas a que se refere êste decreto serão consideradas de efetivo exercício, para todos os efeitos.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Oscar Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Arthur Bernardes Filho

João Agripino