DECRETO Nº 50.834, DE 23 DE JUNHO DE 1961.
Especifica novas funções em organizações militares que dão direito às gratificações de Técnico Militar, previsto no art. 56, e de Serviço Industrial, a que se referem os arts. 64 e 66 da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A gratificação de Técnico Militar prevista no art. 56 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, também será concedida na base de 25%, ao engenheiro militar que fôr designado para servir no Instituto de Pesquisas de Marinha e seus órgãos subordinados.
Art. 2º Na conformidade do art. 65 da lei citada no art. 1º dêste decreto, também farão jus à gratificação Industrial, na Categoria C (20%), os militares que servirem no Instituto de Pesquisas da Marinha e seus órgãos subordinados.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 23 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grun Moss