DECRETO Nº 50.836, DE 23 DE JUNHO DE 1961.

Altera o Art. 4º do Decreto nº 47.473, de 22-12-1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Art. 4º do Decreto nº 47.473, de 22-12-59, passa a ter a seguinte redação, mantidos seus parágrafos e acrescentando-se-lhes o de número 8º:

“Art. 4º A produção nacional de tratores agrícolas de rodas com projetos aprovados e em execução deverá realizar-se com os seguintes níveis mínimos de porcentagem ponderal das peças fabricantes do País;

1ª etapa - Até 30-9-61 - 70% do pêso do trator inclusive 60% do pêso do motor ou alternativamente 70% do pêso da caixa de mudança;

2ª etapa - Até 30-6-62 - 85% do pêso do trator e 80% do motor e 80% do pêso da caixa de mudança;

3ª etapa - Até 30-6-63 - 95% do pêso do trator.

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§ 8º O GEIMAR baixará normas fixando datas para: apresentação das listas de omissões e partes complementares a importar; comprovação das encomendas de peças aos subcontratadores; limite de vigência das licenças de importação; início da produção”.

Art. 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará o tratamento cambial a ser dispensado à importações de partes complementares necessárias à produção nacional de tratores a que se refere êste decreto.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Romero Costa