DECRETO Nº 50.858, DE 27 DE JUNHO DE 1961.
Concede à sociedade anônima Atlantis (Brazil) Limited autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Atlantis (Brazil) Limited, com sede em Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar no País pelos Decretos números 16.473, de 7 de maio de 1924; 21.798, de 2 de setembro de 1946 e 43.818, de 4 de junho de 1958, autorização para continuar a funcionar no Brasil, em virtude de ter aumentado o seu capital social de £43.000 (quatrocentas e trinta mil libras) para £670.000 (seiscentas e setenta mil libras) e de Cr$57.610.000,00 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e dez mil cruzeiros) para Cr$192.161.000,00 (cento e noventa e dois milhões, cento e sessenta e um mil cruzeiros) o capital destinado às suas operações industriais no Brasil, de conformidade com as resoluções tomadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 20 de outubro de 1960 e 9 de fevereiro de 1961, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Athur Bernardes Filho