Decreto nº 50.862, de 27 de junho de 1961.
Altera a redação dos incisos I e II do artigo 6º do Regulamento para a Inspetoria-Geral da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 6º do Regulamento para a Inspetoria-Geral da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 49.872, de 11 de janeiro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - ...................................................................................................................................
I - Inspetor-Geral - Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante do Corpo da Armada.
II - Vice-Inspetor - Contra Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Sylvio Heck