DECRETO Nº 50.867, dE 27 DE JUNHO DE 1961.

Concede a “The Western  Telegraph Company Limited” autorização para ampliar a sua concessão em vigor, para o fim de instalar e explorar o serviço telegráfico público internacional e interior no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu “The Western Telegraph Company Limited” e usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 2.195, de 31 de março de 1954, depois de ouvir o Conselho de Segurança Nacional,

decreta:

Art. 1º Fica ampliada a concessão de que é titular “The Western Telegraph Company Limited” - relativa ao serviço público de telegrafia por cabos submarinos e decorrente do Decreto Imperial nº 5.270, de 26 de abril de 1873, mantido em vigor com modificações pelo Decreto Federal número 3.307, de 6 de junho de 1899, para o fim de instalar e explorar, por cabos e linhas terrestres, serviço telegráfico público internacional e interior na cidade de Porto Alegre.

Art. 2º A presente ampliação ficará sujeita às obrigações, ônus e favores da concessão em vigor, sendo permitida não só a extensão de condutores aéreos, subterrâneos, subfluviais ou sublacustres, ou ainda a utilização de circuitos de outras empresas para atingir o local previsto no art. 1º, como também o lançamento de cabo submarino entre a cidade de Rio Grande e um ponto entre Cidreira e Tramandaí, no litoral do Rio Grande do Sul.

§ 1º Os planos e traçados relativos ao lançamento das linhas mencionadas, submarinas e terrestres, deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, observando-se as posturas municipais aplicáveis à espécie.

§ 2º Nenhuma estação poderá ser aberta ao tráfego sem prévia vistoria e aprovação de suas condições técnicas e das dos condutores terrestres.

Art. 3º A presente ampliação é outorgada sem privilégio nem exclusividade não deverá prejudicar, de qualquer forma, a execução do Plano Postal - Telegráfico e expirará a 26 de abril de 1973.

§ 1º Sempre que a execução do referido Plano permitir seja o serviço feito exclusivamente pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, a juízo do Govêrno, a concessionária encerrará suas atividades no local mencionado no art. 1º e transferirá os respectivos serviços àquele Departamento, mediante a necessária indenização.

§ 2º O valor da indenização será fixado por árbitros, os quais deverão ter em consideração não só a importância das obras e equipamentos, no estado em que se acharem, como também o custo original e o valor médio do produto líquido dos mesmos.

§ 3º A fim de poder servir como subsídio aos peritos que tiverem de calcular o valor da indenização a ser paga, em consequência da desapropriação de parte ou da totalidade do patrimônio da concessionária, far-se-á, no Departamento dos Correios e Telégrafos um registro de todo o capital invertido em consequência da presente ampliação, cabendo àquele órgão aprovar, previamente, os respectivos orçamentos e manter atualizado o registro.

Art. 4º A concessionária não poderá transferir, direta ou indiretamente, a concessão, nem fazer fusão, ajuste ou convênio com outra emprêsa, sem prévia autorização do Govêrno e ficará obrigada a apresentar relatórios e balanços anuais de sua diretoria no estrangeiro.

Art. 5º A concessionária ficará sujeita a pagar ao Departamento dos Correios e Telégrafos, ainda mesmo que se trate de seu serviço exclusivo, uma contribuição correspondente à taxa de percurso por palavra de seu serviço interior nas novas extensões constantes da presente ampliação.

Art. 6º O contrato decorrente desta ampliação deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de nulidade, não se responsabilizando o Govêrno de lhe for negado o registro pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de dois anos para início da exploração do serviço, a contar da data da aprovação do registro.

Art. 7º A concessionária ficará obrigada a mandar empregados brasileiros na proporção fixada na legislação nacional, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros, pagando lhes os vencimentos em igual moeda.

Parágrafo único. Não poderá a concessionária contratar ou remunerar, sob qualquer título, nem receber colaboração, mesmo gratuita, de servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 8º A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos pela Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos de serviço e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe, também, assegurados os seus benefícios.

Art. 9º A concessionária ficará obrigada ao pagamento de todos os impostos federais, estaduais ou municipais que incidirem sôbre seus serviços e dos direitos  aduaneiros sôbre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que porventura, tiver direito em virtude de lei.

Art. 10. Ao Departamento dos Correios e Telégrafos cumprirá, como julgar conveniente, a fiscalização de todo o serviço da concessionária no trecho objeto desta concessão, podendo examinar livros e tôda a escrituração e exigir a apresentação de todos os elementos necessários não só a êsse fim mas também à organização da estatística telegráfica.

Art. 11. Para as despesas dessa fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais, no primeiro trimestre de cada ano:

a) Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) para as despesas de fiscalização da concessão;

b) Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), por estação, para as despesas de fiscalização do serviço.

Art. 12. Para garantia de execução do contrato, a concessionária depositará no Tesouro Nacional a caução de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), sem direito a juros, em moeda ou em títulos de Dívida Pública Federal.

Parágrafo único. Essa caução responderá também pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo.

Art. 13. A presente concessão incorrerá em caducidade, de pleno jure, declarada por decreto do Govêrno, independentemente de interpelação ou ação judicial sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma se:

a) não forem observados os prazos estabelecidos neste decreto;

b) as comunicações forem interrompidas por mais de seis meses consecutivos salvo caso de fôrça maior a juízo do Govêrno;

c) forem utilizados os condutores para fim diverso do objeto da concessão;

d) a concessionária, sem prévio assentimento do Govêrno, transferir a concessão ou celebrar qualquer acôrdo, ajuste ou convênio com emprêsa ou companhia congênere que opere no Brasil;

e) for deixado de recolher à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro dos prazos fixados, as multas, as cotas para fiscalização, bem como as taxas e impostos devidos, de acôrdo com os balancetes levantados pelo Departamento;

f) a concessionária não apresentar ao Departamento dos Correios e Telégrafos os elementos estatísticos e de contabilidade para o fim de levantamento dos balancetes, dentro do trimestre seguinte ao vencido;

g) a concessionária incidir reiteradamente, por três vêzes, em infração desta concessão, passível de multa.

Art. 14. A nenhuma indenização terá direito a concessionária pela suspensão do serviço, que interior quer internacional, seja qual fôr sua duração, quando o Govêrno julgar necessário, como prevê o art. 8º da Convenção Telegráfica Internacional.

Art. 15. As leis brasileiras serão as únicas aplicáveis a qualquer questão suscitada na execução desta ampliação.

Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário das decisões das autoridades administrativas no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção prevista na alínea e do art. 13.

Art. 16. Pela inobservância desta ampliação, poderá o Govêrno impor multas de Cr$ 10.000,00 e Cr$ 100.000,00 (dez a cem mil cruzeiros), em papel-moeda, e do dôbro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de trinta dias da data de publicação da notificação no Diário Oficial.

Art. 17. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clovis Pestana