DECRETO Nº 50.869, DE 27 DE JUNHO DE 1961.
Dispõe sôbre a política habitacional do Govêrno e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei número 3.807,de 26-8-1960, e os Decretos-leis ns. 9.218, de 1-5-1946, e 9.777, de 6-9-1946,
Decreta:
Art. 1º Enquanto não fôr criada por lei uma entidade destinada a executar a política habitacional do País, a Fundação da Casa Popular exercerá tais atribuições, visando ao incremento da habitação de interêsse social, urbano e rural.
Art. 2º Para os efeitos do presente decreto, os institutos de Aposentadoria e Pensões, ouvido o Departamento Nacional da Previdência Social, na forma da Lei 3.807, de 26-8-60, e as demais entidades que já vêm operando no setor da habitação de interêsse social, ficam autorizados a concluir convênios com a Fundação da Casa Popular objetivando a execução dos planos habitacionais do Govêrno.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Castro Neves