Decreto nº 50.898, de 3 de julho de 1961.

Autoriza a Babcock & Wilcox (Caldeiras) S.A., a instalar um grupo diesel elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.386, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 47.235, de 16 de novembro de 1959,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a firma Babcock & Wilcox (Caldeiras), S.A. a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo diesel elétrico em sua usina térmica, localizada em Bulhões, no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As características do grupo gerador serão fixadas oportunamente pelo Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A ampliação se destina ao uso exclusivo da interessada.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras de ampliação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino