DECRETO Nº 50.899, DE 3 DE JULHO DE 1961.
Autoriza a Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai a proceder aos estudos para aproveitamento da energia hidráulica do rio Iguaçu, desde a foz do rio Santo Antônio até as cabeceiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 9º e 10º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, nos têrmos dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com os direitos e obrigações neles previsto, a proceder aos estudos para aproveitamento da energia hidráulica do rio Iguaçu, desde a foz do rio Santo Antônio até às cabeceiras.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai fica obrigada a apresentar, dentro do prazo de dois (2) anos, contado da publicação do presente Decreto, a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, os estudos completos a que se refere a presente autorização.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUDROS
João Agripino