DECRETO Nº 50.903, DE 3 DE JULHO DE 1961.

Dispões sôbre o peso máximo permissível dos veículos para o tráfego nas vias públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Só é permitido, nas vias públicas, além dos casos de exceção previstos no artigo quinto seguinte, o tráfego de veículos, ou de combinações de veículo, que satisfaçam as exigências adiante estabelecida.

Art. 2º As cargas por eixo não poderão ser superiores aos limites seguintes:

a) 10 (dez) toneladas por eixo isolado;

b) 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20m. (um metro e vinte centímetros) a 1,34m (um metro e trinta e quatro centímetro) a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas.

Parágrafo único. Quando fôr inferior a 1,20m. (um metro e vinte centímetros) a distância entre os dois planos paralelos que contêm os centros das rodas de dois eixos adjacentes, a carga transmitida ao pavimento por êsses dois eixos em conjunto não poderá ser superior a 10 (dez) toneladas. Quando a referida distância fôr superior a 2,39m (dois metros e trinta e nove centímetros), cada eixo de per si será considerado um eixo isolado e poderá transmitir ao pavimento 10 (dez) toneladas de carga.

Art. 3º Os limites de carga acima estipulados só valem para os eixos que se apoiem no pavimento por intermédio de no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos de mesma rodagem, calçando rodas de mesmo diâmetro.

§ 1º Para fins de capacidade de carga de veículos só são considerados os eixos que tiverem pneumáticos e rodas de mesma rodagem e diâmetro.

§ 2º Nos eixos apoiados no pavimento por intermédio de apenas dois pneumáticos os limites de carga do artigo segundo fiam reduzidos à metade.

Art. 4º Nenhuma combinação de veículos poderá ter mais de duas unidades e nem pêso total superior a 40 (quarenta) toneladas.

Art. 5º Os veículos que não se enquadrem nas condições supra poderão ser autorizados, excepcionalmente, a trafegar em vias públicas, observadas as seguintes condições:

a) para cada viagem haverá necessidade de um autorização especial, cuja emissão far-se-à a critério do órgão competente, após requerimento do interessado de que constem característica do veículo e do carregamento, o percurso a ser feito e época aproximada da viagem;

b) a autorização especial só será válida para a viagem nela indicada;

c) a emissão da autorização especial não eximirá seu benefício do ressarcimento dos danos que o veículo vier a causar à via pública ou a terceiros.

Art. 6º Durante o ano corrente de mil novecentos e sessenta e um, será permitido, excepcionalmente o carregamento de treze toneladas no conjunto de dois eixos em tandem, quando em um dos eixos as rodas e os pneus fôrem de diâmetro e rodagem inferiores aos do outro.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clovis Pestana

Oscar Pedroso Horta