decreto nº 50.905, de 4 de julho de 1961.

Reorganiza a Comissão Nacional de Avicultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Comissão Nacional de Avicultura (C.N.A.) a que se refere o Decreto nº 47.573, de 31 de dezembro de 1959, passa a ter a subordinação administrativa, as finalidades, atribuições e organizações estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A C.N.A., instituída no Ministério da Agricultura, tem por finalidade coordenar e executar estudos e programas, e propor medidas para a expansão da avicultura no País.

Art. 3º A C.N.A. se compõe de membros natos e de representantes de órgãos da administração pública e de entidades privadas, nomeados juntamente com seus respectivos suplentes, por Decreto do Presidente da República.

Art. 4º São membros nato da C.N.A. o Ministro da Agricultura, que a preside, o Diretor do Departamento Nacional de Produção Animal, o Diretor do Departamento Nacional de Produção Vegetal, o Diretor do Serviço de Economia Rural e o Diretor do Serviço de Estatística da Produção.

Art. 5º Integram também a C.N.A. representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

- Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

- Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

- Comissão Executiva de Armazens e Silos.

- Serviço Social Rural

- Associação Carioca de Avicultura.

- Associação Fluminense de Avicultura.

- Associação Paulista de Avicultura.

- Confederação Rural Brasileira.

- Secretaria da Agricultura do Estado da Guanabara.

- Secretaria da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro.

- Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

Art. 6º Incumbe à Comissão:

a) o levantamento da situação da avicultura brasileira, fixando, ojetivamente, os fatos que entravam o seu desenvolvimento.

b) estudar e propor medidas tendentes a assegurar o uso mais eficiente dos recursos disponíveis do Govêrno e de particulares, em programas de assistência técnica aos avicultores;

c) preparar programas de financiamento, coordenar a sua execução, visando a estabelecer um sistema de crédito supervisionado, oportuno, rápido e adequado às peculiaridades da avicultura, que possibilite a melhoria da produtividade dos empreendimentos existentes e, bem assim a realização de projetos de características econômicas saudáveis;

d) realizar estudos, elaborar planos e sugerir providências, que propiciem o desenvolvimento satisfatório da produção de rações balanceadas à base dos produtos nacionais mais abundantes, de obtenção mais fácil e mais barata;

e) estimar as necessidades de instalações de frigorificação nos centros populosos do País, para estocagem de produtos da avicultura, com vistas à regularidade do abastecimento, especialmente nos períodos de entre-safra.

f) promover, cooperação com outros órgãos da Administração Federal, com os podêres públicos estaduais e municipais, e ou com instituições privadas, os atos e os meios necessários à construção ou ampliação de frigoríficos para atender às deficiências apuradas na forma da alínea anterior.

Cabe-lhe, dentro dêsses propósitos, sugerir medidas para estimular a constituição de emprêsas privadas, ou, em não sendo isso possível, propor a organização de sociedades de economia mista para a instalação e operação dos frigoríficos;

g) sugerir providências para melhorar o abastecimento das populações em produtos da avicultura.

Art. 7º Para a realização dos seus objetivos, a C.N.A. poderá solicitar a colaboração de instituições públicas e privadas e de técnicos, especializados em assuntos compreendidos em suas atribuições.

Art. 8º O exercício das funções de membro da C.N.A. é considerado serviço público relevante.

Art. 9º Os trabalhos administrativos da C.N.A. serão executados por uma Secretaria, sob a responsabilidade de um Secretário designado pelo seu Presidente.

Art. 10. Ao Presidente compete:

a) superintender os trabalhos da Comissão e representá-la oficialmente;

b) constituir grupos de trablaho para o exame de assuntos específicos;

c) diligenciar a pronta execução das medidas e resoluções aprovadas pela Comissão;

d) estabelecer contacto com instituições públicas ou privadas e, bem assim, convidar técnicos especialistas ou dirigentes dessas entidades para participar de reuniões, estudos e pesquisas a cargo da Comissão;

e) adotar as providências cabíveis para a requisição de pessoal administrativo e técnico indispensável aos trabalhos da Comissão.

Art. 11. A C.N.A. se reúne obrigatòriamente em um período de sessões ordinárias na segunda quinzena do mês de março de cada ano, e extraordinàriamente quando necessário, expor convocação do seu Presidente ou da maioria dos representantes das entidades privadas ou de Governos estaduais, que a integram.

Parágrafo único. Excetua-se da regra deste artigo o período de sessões ordinárias do decorrente ano, a iniciar-se 30 (trinta) dias após a entrada em vigor dêste Decreto.

Art. 12. A Comissão deliberará por maioria de votos, presentes o Presidente, ou seu representante e, pelo menos, metade de seus membros.

Art. 13. Os órgãos da Administração Federal, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, prestarão à C.N.A. a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob forma de trabalhos técnicos e cessão de pessoal, na forma da legislação em vigor.

Art. 14. A C.N.A. é órgão de consulta da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária.

Art. 15. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 4 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Romero Costa

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani