DECRETO Nº 50.906, DE 5 DE JULHO DE 1961.
Dispõe sôbre representação judicial do SAMDU.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º - Os procuradores da República, nas Capitais dos Estados, e os promotores públicas do interior, aos quais tenha sido delegados poderes por procuradores da República, defenderão, como advogados da União, e sem ônus para a entidade, os interêsses do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), em tôdas as instâncias, perante justiça dos Estados e dos Territórios.
Art. 2º - O Diretor Geral do SAMDU, por intermédio do Diretor do Serviço Jurídico, encaminhará os elementos necessários à atuação judicial estatuída no artigo anterior, à Procuradoria da República ou Promotoria Pública, acompanhados do instrumento do mandato, outorgado ao procurador da República ou promotor público.
Art. 3º - Nas localidade onde não puder ser atribuída a representação na forma prescrita nos artigos anteriores, caberá a representação do SAMDU, mediante outorga de mandato, ao procurador ou procuradores de qualquer das instituições de previdência social, mediante requisição à autoridade competente, e igualmente sem ônus para a aludida entidade.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 5 de julho de 1961; 140º da Independência, e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Castro Neves