DECRETO Nº 50.917, de 6 de julho de 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto n.º 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções da Universidade do Ceará, de acôrdo com o disposto nos Decretos nº 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos do provimento em comissão, que compreendem cargos de direção superior e intermediária.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimento e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento do art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 5º A Universidade do Ceará submeterá, oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva do seu Quadro do Pessoal.

Art. 6º Aplicam-se à Universidade do Ceará, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º Fica criada, na Divisão do Pessoal do Departamento de Administração Central da Universidade do Ceará, a Seção de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto nº 48.639-A de 30 de julho de1960, bem como uma função gratificada de Chefe da referida Seção, classificada, provisòriamente, no símbolo 7-F.

Art. 8º Ficam transformadas nos cargos em comissão constantes do Anexo II - Direção Superior - as atuais funções gratificadas, símbolo FG-1 de Diretor da Faculdade de Medicina e Diretor da Escola de Engenharia que integram o Quadro Extraordinário de Pessoal da Universidade do Ceará.

Art. 9º O órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.

Art. 10. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto os provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 11. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 12. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento

Art. 13. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da Universidade do Ceará, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 14 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Brígido Tinoco