DECRETO Nº 50.920, DE 6 DE JULHO DE 1961

Acrescenta parágrafo ao Art. 1º do Decreto nº 50.268 de 8 de fevereiro de 1961, que dispõe sôbre depósitos bancários de entidades governamentais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto número 50.168, de 88 de fevereiro de 1961, modificado pelo decreto nº 50.854, de 26-6-61, fica acrescido do seguinte parágrafo.

§ 5º Não se incluem na obrigatoriedade de depósito no Banco do Brasil S.A. as disponibilidade de autarquias federais e sociedades de economias mista com preponderância de capital do Govêrno em cidades no Nordeste e da Amazônia, onde existam agências do Banco do Nordeste do Brasil S.A ., ou Banco de Crédito da Amazônia S.A., as quais deverão ser mantidas nesse Bancos.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Melo Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero costa

Brígido Tinoco

Casto Neves

Gabriel Gün Moss

Cattete Pinheiro

Artur Bernardes Filho

João Agripino