DECRETO Nº 50.925, DE 7 DE JULHO DE 1961.

Altera o Decreto nº 43.174, de 4 de fevereiro de 1958, que institui o Grupo de Trabalho do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde, para erradicação da malária no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade da revisão, do plano da Campanha da Malária, de que trata o Decreto número 43.174, de 4 de fevereiro de 1958, conforme proposta do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a prática aconselha a reestruturação do Grupo de Trabalho instituído pelo referido Decreto nº 43.174;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como conseqüência do caráter continental que deve caracterizar a Campanha;

CONSIDERANDO assim, a necessidade de dar maior ênfase à aludida Campanha no sentido de se propiciar à população brasileira a indispensável proteção contra a Malária,

Decreta:

Art. 1º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º do Decreto, número 43.174, de 4 de fevereiro de 1958 passa a ter a incumbência do planejamento e execução dos trabalhos de contrôle e de erradicação da malária no Território Nacional.

Art. 2º A Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária (C.E.M.) será executada de acôrdo com o plano elaborado pelo Grupo de Trabalho de Erradicação da Malária, ora instituído, devendo ser revisto e atualizado o plano existente.

Art. 3º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º passa a ser constituído pelos seguintes membros:

a) Ministro da Saúde;

b) o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERu);

c) o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde (DNS);

d) o Superintendente da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública (FSESP);

e) o Superintendente da C.E.M.;

f) o Representante do Govêrno Brasileiro junto ao Ponto IV.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho por designação, e a critério do Ministério da Saúde o representante da International Cooperation Administration e o da Repartição Sanitária Panamericana (Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde), bem como do Govêrno dos Estados Brasileiros, das organizações nacionais e internacionais que tenham convênio com o Ministério da Saúde para a Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Ministro da Saúde e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Diretor-Geral do DNERu.

Parágrafo único. A atividade do Grupo de Trabalho será secretariada por funcionário do Ministério da Saúde, designado pelo respectivo Presidente.

Art. 5º O Superintendente da Campanha, nomeado pelo Ministro da Saúde, será um técnico de reconhecida competência pertencente ou não ao quadro do Ministério da Saúde.

Art. 6º O Superintendente da Campanha será o executor da Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária em todo o território nacional, ficando-lhe expressamente delegadas tôdas as funções e podêres atinentes ao Diretor-Geral do DNERu, no que tange à Malária inclusive a movimentação de verbas orçamentárias, de créditos especiais e de créditos extraordinários.

Art. 7º Ao Grupo de Trabalho compete:

a) pronunciar-se conclusivamente sôbre os planos anuais de trabalho organizados ou propostos pelo Superintendente;

b) resolver as questões, de ordem técnica e administrativa, levadas ao seu conhecimento pelo Superintendente;

c) reunir-se mensalmente para examinar o desenvolvimento da Campanha, através dos esclarecimentos prestados pelo Superintendente ou de informações obtidas por membros do Grupo de Trabalho, deliberando sôbre problemas porventura existentes;

d) pronunciar-se sôbre acôrdos e convênios pertinentes à Campanha, a serem firmados com entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras;

e) estudar e aprovar a revisão do plano da Campanha a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá reunir-se ordinàriamente, uma vez cada mês e poderá reunir, extraordinàriamente, quando convocado por proposta do Presidente do Grupo ou Superintendente da Campanha

Art. 8º Fica o Ministério da Saúde autorizado a firmar novo convênio com a Repartição Sanitária Panamericana - Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde.

§ 1º No convênio a que se refere êste artigo deverá ser estabelecida a cooperação da Repartição Sanitária Panamericana - Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde, no sentido de proporcionar os necessários consultores técnicos para a constituição de uma assessoria que funcionará junto à Superintendência da C.E.M.

§ 2º Os técnicos designados pelo Porto IV para a cooperação no programa da Campanha integrarão a Assessoria a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 9º Na qualidade de executor da Campanha, o Superintendente terá a direção de todos os seus serviços técnicos e administrativos, competindo-lhes:

a) com a participação do pessoal técnico planejar e elaborar, anualmente, o plano de trabalho e de aplicação;

b) submeter à apreciação do Grupo de Trabalho e à aprovação do Ministério da Saúde, as propostas de orçamento e as alterações necessárias, de acôrdo com as necessidades de Serviço;

c) apresentar mensalmente, ao Grupo de Trabalho, relatório sintético sôbre a marcha dos trabalhos da Campanha e os problemas técnicos e administrativos que se apresentem;

d) apresentar para exame do Grupo de Trabalho, as minutas dos convênios a serem firmados com as organizações nacionais, internacionais e estrangeiras;

e) praticar os atos necessários a boa administração da Campanha, tais como organizar serviços; admitir e dispensar pessoal assalariado; conceder férias, remover, elogiar e punir funcionários e assalariados da Campanha; contratar fornecimentos de materiais e serviços dentro dos limites fixados em lei; aprovar projetos e viagens dentro do país; propor ao Ministro da Saúde a realização de viagens ao exterior; receber e pagar contas; expedir instruções e normas de serviços; e aprovar os regulamentos internos para os serviços da Campanha;

f) propor ao Grupo de Trabalho para servir na C.E.M., funcionários federais, estaduais, municipais e autárquicos;

g) indicar ao Ministro da Saúde seu substituto eventual.

Parágrafo único. O Superintendente fica autorizado:

a) a delegar podêres;

b) a movimentar contas bancárias, tendo em vista o disposto no artigo 6º dêste Decreto:

c) a requisitar passagens e transportes, pessoais e de carga, de qualquer natureza, para qualquer ponto do território nacional, e tendo em vista o disposto no art. 6º dêste Decreto.

Art. 10. Por proposta do Superintendente e com a aprovação do Grupo de Trabalho, o Ministro da Saúde, baixará, por portaria, instruções visando o perfeito funcionamento da C.E.M.

§ 1º Nas instruções serão previstos encargos de assistentes técnicos, de responsável pela Administração e de outras atribuições de Chefia.

§ 2º Para o desempenho dos encargos previstos no parágrafo anterior, poderão ser designados funcionários, que perceberão uma retribuição especial de assessoramento ou chefia, paga por conta da verba da Campanha.

Art. 11. O Superintendênte da C.E.M. poderá, por necessidade dos Serviços, e dadas as características especiais da tarefa a executar, autorizar a prestação de horas extraordinárias de trabalho pelos funcionários públicos com exercício na Campanha, sem os limites do número de dias fixados na regulamentação específica, observadas, porém, as normas do art. 150 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 12. O regime normal de trabalho do pessoal temporário da CEM, será de 7 (sete) horas diárias assegurado o descanso semanal remunerado, na forma da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os trabalhos poderão ser prorrogados, por necessidade do serviço, assegurando-se ao pessoal temporário o pagamento por horas extraordinárias que, em conseqüência do regime de dedicação integral e das condições especiais de trabalho, poderá atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário.

Art. 13. O Superintendente da C.E.M. fará jus a uma importância de representação a ser fixada pelo Ministro da Saúde e paga por conta da verba da Campanha.

Art. 14. Por absoluta necessidade dos serviços ou pela sua urgência, o Ministro da Saúde poderá encaminhar ao Presidente da República proposta do Superintendente da C.E.M. solicitando a compra de material para a Campanha sem a centralização prevista no Decreto número 50.584, de 13 de maio de 1961.

Art. 15. Fica autorizado o Ministério da Saúde a preparar Mensagem ao Congresso Nacional solicitando abertura de um crédito especial no valor de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinada a atender despesas imediatas e extraordinárias da C.E.M., conseqüentes as providências decorrentes dêste Decreto, com vigência por quatro exercícios financeiros.

Art. 16. A Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária contará para a execução de seus serviços, além das verbas expressamente consignadas e já previstas neste Decreto, também com as dotações especificadamente consignadas para a malária nas verbas da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônica e da Comissão do vale do São Francisco.

Art. 17. É mantido o Decreto número 43.174, de 4 de fevereiro de 1958, em tudo que expressamente não contrarie o presente decreto.

Parágrafo único. Fica extensivo à C.E.M., no que couber, o Decreto-lei nº 3.672, de 1 de outubro de 1941.

Art. 18. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Cattete Pinheiro

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani