DECRETO Nº 50.930, DE 10 DE JULHO DE 1961.
Concede à sociedade Navegação Marenave Ltda., autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Marenave Ltda., com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, autorizada a funcionar pelos Decretos nºs 45.088 de 22 de dezembro de 1958 e 49.099, de 10 de outubro de 1960, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais que apresentou, mantendo-se inalterado, no entanto, o capital social na importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), consoante instrumentos particulares de cessão e transferência de cotas, firmados a 1 e 2 de setembro de 1960, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 10 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho