DECRETO Nº 50.934, DE 11 DE JULHO DE 1961.
Modifica o Regimento do Serviço de Alimentação da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 46.912, de 29 de setembro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º § 1º do art. 10, e os artigos 158 e 160 do Regimento do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), ficam assim redigidos:
“Art. 10
“§ 1º - Serão exercidas em caráter de função gratificada, por servidores públicos estáveis, as funções a que se referem os itens VI e VII, e por servidores estáveis do SAPS, as que se referem os itens VIII a XII, em qualquer caso, de acôrdo com o disposto no Decreto número 39.678, de 31 de julho de 1956, respeitada a regulamentação do exercício profissional”.
“Art. 158 - Tôda compra de gêneros ou material, bem como os contratos de execução de obras ou prestação de serviços, firmados pela instituição, serão obrigatòriamente antecedidos de concorrência pública, administrativa ou coleta de preços, nos têrmos do disposto nos artigos 736 a 763 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto nº 15.793 de 8 de novembro de 1922), obedecidos os limites previstos no artigo 36 do Decreto-lei nº 2.206, de 20 de maio de 1940.
Parágrafo único. O Diretor do DAb examinará o plano anual de compras a êle encaminhado, com o respectivo parecer, pelo Chefe da D. S., remetendo a aprovação do Conselho Administrativo, acompanhado do seu pronunciamento, até o dia 15 de novembro.
“Art. 160 - As aquisições de gêneros serão efetuadas nos entes públicos econômicos, nas autarquias industriais, nas emprêsas públicas, nas sociedades de economia mista e nas cooperativas de produtos organizadas sob a assistência do Estado (Decreto-lei nº 4.859, de 21 de outubro de 1942, artigo 2º), ou ainda, nas fontes de produção, mediante pagamento à vista.
§ 1º - Quando a aquisição efetuar-se diretamente a ente público ou a sociedade de economia em que o poder público tenha participação majoritária, é dispensada a realização de concorrência ou coleta de preços.
§ 2º - Nos casos de aquisição a cooperativas de produtores, nas fontes de produção, ou a prepostos ou representantes dos produtores, é obrigatória a coleta de preços, que se realizará mediante qualquer processo comercial, de acôrdo com as instruções baixadas pela direção do SAPS”.
Art. 2º Na liquidação e pagamento das despesas, inclusive as correspondentes ao fornecimento de gêneros, será observada rigorosa ordem cronológica, determinada pelo fato inicial do processo de liquidação ou pela data da entrega do material, conforme as instruções que forem baixadas pela direção do SAPS.
§ 1º Tendo em vista a natureza do fornecimento, razões de ordem administrativa ou econômico-financeira, fatôres de caráter local relativos à produção, ao transporte e ao armazenamento, ou ainda, relevante motivo de interêsse público, devidamente comprovado, a direção do SAPS poderá estabelecer, nas instruções a que se refere êste artigo um sistema de prioridade para a liquidação e pagamento das despesas.
§ 2º Além das prioridades previstas nas instruções a que se refere o parágrafo anterior, nenhuma outra poderá ser determinada sem prévia e expressa modificação das mesmas, importando a inobservância do disposto neste artigo em responsabilidade administrativa e criminal.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 10 do Regimento do Serviço de Alimentação da Previdência Social.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
Castro Neves