DECRETO Nº 50.959, de 14 DE julho DE 1961.

Aprova, para fins de legalização, a construção, já realizada, da linha de subtransmissão de energia elétrica, entre a Estação Receptora Triagem e a Subestação Receptora Engenho da Pedra, do sistema elétrica da Rio Light S.A. Serviços de Eletricidade e Carris.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.866 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energias Elétrica,

decreta:

Art. 1º. Fica aprovada para fins de legalização, a construção, já realizada, da linha de subtransmissão de energia elétrica, sob a tensão de 25 KW., do sistema elétrico da Rio Light S.A. Serviços de Eletricidade e Carris, entre a Estação Receptora Triagem e a Subestação Receptora Engenho da Pedra.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica na zona de concessão, da requerente, nas imediações da Subestação Distribuidora Engenho da Pedra.

Art. 2º. A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras já executadas, sob pena de, não fazendo, incorrer em sanções legais.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá se prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições ao contrário.

Brasília, 14 de Julho de 1961: 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino