DECRETO Nº 50.968, DE 17 DE JULHO DE 1961.

Autoriza o Ministério da Fazenda a pagar Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), ao IAPETC, cria Fundo Especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho especialmente constituído para o estudo do financiamento pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC) da aquisição de caminhões por motoristas profissionais;

CONSIDERANDO que efetivamente é de tôda conveniência conferir ao Banco do Brasil o exercício das atividades de execução do financiamento, dispensando-se a criação de órgão para o mesmo fim;

CONSIDERANDO a concordância manifestada por emprêsas fabricantes e distribuidoras no estabelecimento das condições de financiamento; e

CONSIDERANDO finalmente a exequibilidade do plano final proposto para o emprego rotativo até Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros),

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a pagar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões do Empregados em Transportes e Cargas, por conta da contribuição da União, a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).

Art. 2º Para financiamento da compra de caminhões de fabricação nacional, a motoristas profissionais, seus segurados, selecionados através de editais públicos, fica criado, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, um Fundo Especial.

§ 1º Deduzidas as despesas correspondentes a administração, riscos eventuais e correções de valores, serão reinvestidos em novos financiamentos os resultados líquidos das operações, considerados, inclusive, os descontos obrigatórios de 20% a serem feitos no preço dos veículos pelas emprêsas fabricantes.

§ 2º Para efeito de concessão dos créditos e para todos os fins de direito, o Fundo adotará, como valor do produto financiado, o de tabela oficialmente utilizada pelas emprêsas fabricantes para venda ao público.

§ 3º Os financiamentos serão feitos através de contrato de compra e venda com reserva de domínio, celebrado por instrumento particular, registrado em cartórios competente.

§ 4º A critério do motorista, poderão ser incluídos no financiamento, além de, no máximo, 80% sôbre o preço de tabela do veículo, mais 15% dêsse preço, sendo:

a) 7% para aquisição de carroceria, duas lonas, um jôgo de cordas e um macaco de estrada;

b) 8% para ocorrer aos encargos de constituição das garantias especificadas no art. 4º, alínea c.

§ 5º A seleção dos candidatos, aludida neste artigo, com observância de instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, levará obrigatòriamente em conta, entre outras condições, os fatos consignados no prontuário do motorista, tempo de profissão e de contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões do Empregados em Transportes e Cargas, pontualidade nos pagamentos e encargos de família.

Art. 3º A aplicação e recuperação dos recursos pertencentes ao Fundo Especial serão feitas por intermédio do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e o Banco do Brasil S.A. celebrarão contrato disciplinador das relações entre ambos.

Art. 4º No contrato referido no artigo anterior incluir-se-ão cláusulas que assegurem:

a) verificação da idoneidade financeira dos candidatos;

b) aval ou fiança de 20% do total financiado, pelo concessionário ou revendedor autorizado do fabricante do veículo;

c) reserva de domínio e constituição dos seguros de risco físico do veículo, de garantia de crédito e de vida em grupo de prestamistas;

d) sinal mínimo de 20% do valor do contrato e prazo máximo de 36 meses;

e) constituição de “Fundo de Depreciação” compulsório.

§ 1º Para cumprimento do disposto na alínea e dêste artigo, o motorista deverá recolher, a mais, 10% sôbre a parte da prestação relativa ao preço específico do veículo e dos implementos;

§ 2º O produto dessa retenção ficará depositado no Banco do Brasil Sociedade Anônima, por conta do Fundo, e será devolvido aos respectivos motoristas, ao final do contrato, acrescido de juros calculados à mesma taxa do financiamento deferido.

Art. 5º Para compensar o aumento voluntário do sinal e a redução do prazo do financiamento, bem como premiar a exação no cumprimento das obrigações, a regulamentação dêste decreto preverá reduções cumulativas de 2% a.a. dos juros cobrados:

I - para aumento de 10% no valor do sinal, até sua fixação em 40%;

II - para reduções de 12 meses, até o prazo mínimo de um ano;

III - para a finalização do contrato sem atraso das prestações e descumprimento de qualquer cláusula contratual.

Art. 6º O Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura planejará no prazo de 60 dias, contados da data da publicação dêste decreto, a criação de Cooperativas de Motoristas Profissionais, segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, destinadas a promover, em tôdas as regiões do País, o agenciamento do transporte de cargas.

Art. 7º Os seguros previstos neste decreto serão celebrados diretamente com as companhias seguradoras.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil indicará as companhias onde serão colocados os seguros e, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação dêste decreto, apresentará plano securitário visando à possibilidade de:

a) fracionar os prêmios em número correspondente aos meses do financiamento;

b) reduzir a comissão de resseguros, de molde a permitir a fixação de taxa especial;

c) adotar qualquer outras medidas tendentes a tornar os seguros menos onerosos.

Art. 8º A tôdas as operações feitas como decorrência dêste decreto, aplicar-se-á o disposto nos arts. 119 e 152 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Art. 9º Com a eventual extinção do Fundo especial, o resultado líquido das operações reverterá ao Patrimônio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,  D.F., em 17 de julho de 1961, 140º da independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clemente Mariani

Castro Neves.

Romero Costa.

Arthur Bernardes Filho