DECRETO Nº 50.985, DE 18 DE JULHO DE 1961.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a construir uma lição de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, 11 de novembro de 1938, combinado com artigo 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 março de 1940,
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do sul a construir uma linha de transmissão entre a Usina de Pirapó e o distrito sede do Município de Guarani das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro das Minas e Energia, características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º - A referida linha destina-se ao suprimento de energia elétrica ao distrito sede do Município de Guarani das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º - A concessionária deverá cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de sua publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º - o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1961, 140º a Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS.
João Agripino