DECRETO Nº 50.986, DE 18 DE JULHO DE 1961.
Outorga ao Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º - É outorgada ao Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no Município de Sapeaçu, ficando autorizada a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º - A. presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957 que regulamenta os serviços de energia.
Art. 3º - Ficará o Estado da Bahia com a obrigação de satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos,projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatária,averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º - As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º - Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Gôverno Federal que a mesma seja renovada, na forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.
Art. 6º - A. presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino