DECRETO Nº 50.989, DE 18 DE JULHO DE 1961.
Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado da Bahia, as águas do rio Jacurici.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 16 de dezembro de 1959 não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
Decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado da Bahia, as águas do curso d’água denominado Jacurici em tôda a sua extensão, que nasce na divisa dos municípios de Bonfim Monte Santo e Queimadas e limita em seu percurso o município Itiúba com os de Bonfim, Monte Santo e Queimadas, e é tributário pela margem esquerda do rio Itapicuru-Mirim-Itapicuru.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino