DECRETO Nº 51.001, DE 19 DE JULHO DE 1961.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cêra de carnaúba de produção nacional para a safra de 1961-62.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada à cêra de carnaúba de origem de produção nacional da safra de 1961-62, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições para financiamento ou aquisição:

a) Preços:

Tipo 1 ...................................................................................................................

Cr$6.785,00

Tipo 2 ...................................................................................................................

Cr$6.537,00

Tipo 3 ...................................................................................................................

Cr$5.296,00

Tipo 4 ...................................................................................................................

Cr$4.965,00

b) financiamento de 80% (oitenta por cento) dos preços acima estipulados;

c) aquisição do produto na base dos preços fixados na alínea “a” dêste artigo;

d) as citadas operações de funanciamento ou auquisição se referem a produto dos tipos acima indicados, por arroba de 15 quilos, classificado de acôrdo com as especificaçoes aprovadas pelos Decretos ns. 35.510 e 44.446, de 19 de maio de 1954 e 17 de julho de 1959, FOB portos tracicionais de esportação, acondicionado em secaria nova, devidamente marcada quanto à safra e outras indicações necessárias, depositado em armazéns gerais ou particulares, cedidos em comodato ou mediante arrendamento, deste que ofereçam condições de segurança.

§ 1º Entende-se por safra de 1961-62 a que terá inicio nos diversos Estados produtores, de setembro a outubro de 1961.

§ 2º A comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções que considerar necessárias para a execução dêste Decreto.

Art. 2º Não serão realizadas operações com produto do tipo 5, nem com cêras obtidas por solventes.

Art. 3º A determinação dos preços do produto para as operações previstas neste Decreto, que se efetuarem nas diversas localidades, será feita nos têrmos do art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clemente Mariani

Romero Costa