DECRETO Nº 51.002, DE 19 DE JUlHO DE 1961.
Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) a constituir garantia em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O Presidente da República, usando de atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22-11-1944 e do artigo 63 do Decreto nº 41.019, de 27-2-1957;
Considerando que, pela Resolução nº 2.286, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a dar em garantia real a totalidade dos equipamentos da sub-estação abaixadora na cidade de Milagres, Estado do Ceará, a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, translado do contrato a ser firmado com o do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
João Agripino
Clemente Mariani