DECRETO Nº 51.029, DE 25 DE JULHO DE 1961.

Cria a Reserva Florestal de Gorotire e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e artigos 3º, alínea d, 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Reserva Florestal do Gorotire, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A região destinada a esta Reserva Florestal, situada no vale do Rio Xingu, consistirá em um polígono irregular com a área aproximada de 18.430 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.:

“Ao Norte e Leste - pelo Rio Fresco.

Ao Norte e Oeste - pelo Rio Xingu.

Ao Sul - pelo segmento do paralelo 8º”.

Art. 3º A. área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 5º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 6º Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado do Pará, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

Art. 7º A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.

Art. 8º A execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que, para tal fim, poderá promover convênios com órgãos da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Romero Costa

Oscar Pedroso Horta