DECRETO Nº 51.030, DE 25 DE JULHO DE 1961.
Cria a Reserva Florestal da Mundu-rucânia e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 167 da Constituição e arts. 3º, alínea d, 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Reserva Florestal da Mundu-rucânia, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A. região destinada a esta Reserva Florestal, situada no vale do Rio Tapajós, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 13.770 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.:
“Ao Norte- pelo Rio Tapajós e Rio das Tropas.
A. leste por uma linha sêca que partindo da confluência do Rio Caburã com o Rio das Tropas, se dirige na direção norte-sul até encontrar as nascentes do Rio Cururu.
A. Oeste- pelo Rio Tapajós e pelo Rio Cururu desde a sua confluência com o Rio Tapajós
Ao Sul - pelo Rio Cururu”.
Art. 3º A. área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborigenes de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação especifica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos índios.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinados e na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 5º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 6º Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado do Pará, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.
Art. 7º A. administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura designados para êsse fim.
Art. 8º A. execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que, para tal fim, poderá promover convênios com órgãos da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta