Decreto nº 51.035, de 25 de julho de 1961.

Autoriza a Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai a realizar estudos no rio Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai a realizar estudos para aproveitamento de energia hidráulica na Bacia do Rio Uruguai, desde a foz do rio Macaco Branco até as cabeceiras de todos os seus afluentes.

Art. 2º A Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os estudos a que se refere a presente autorização, dentro do prazo de dois (2) anos a contar da publicação dêste Decreto.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino