decreto nº 51.046, de 26 de julho de 1961.

Dispõe sôbre o provimento dos cargos de magistério técnico ou científicos das Universidades Federais e dá outras providências.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica excluído da proibição a que alude o Decreto nº 50.285 de 21 de fevereiro de 1961, o provimento dos cargos de magistério, técnicos ou científicos das Universidades Federais, nos casos de vacância ou de impedimento dos seus titulares.

Parágrafo único. Os órgão de administração das universidades serão responsáveis pelo exame ou conveniência do provimento.

Art. 2º As Universidades Federais, nos limites dos recursos orçamentários e em casos excepcionais devidamente comprovados, poderão contratar, em caráter temporário e eventual, especialistas nacionais ou estrangeiros para a execução de atividades de ensino, técnicas ou científicas, com encargos e vantagens fixados nos respectivos contratos.

Art. 3º As nomeações, admissões e contratos da competência dos Reitores, feitos com base neste Decreto, serão submetidos, a posteri, no prazo de trinta dias, à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, enquanto vigorar o Decreto nº 50.285.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Brigido Tinoco