DECRETO Nº 51.047, DE 26 DE JULHO DE 1961.

Altera disposição do Decreto nº 49.125, de 19 de outubro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - O Plano Coordenador de Educação Alimentar e Atividades Correlacionadas será levado a efeito com a participação dos seguintes órgãos: Ministério da Saúde através da Comissão Nacional de Alimentação (CNA), do Departamento Nacional da Saúde (DNS), do Departamento Nacional da Criança (DNCr); do Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERu); da Fundação “Serviço Especial de Saúde Pública” (FSESP), e do Serviço de Educação Sanitária (SNES); Ministério da Educação e Cultura, através da Campanha de Merenda Escolar (CNME); do Instituto Nacional de Cinema Educativo (INCE); e da Campanha Nacional de Educação Rural (CNER); Ministério da Agricultura, através do Serviço de Informação Agrícola (SIA); e do Serviço Social Rural (SSR); Ministério do Trabalho e Previdência Social através do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS); da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

Art. 2º - A execução do Plano ficará a cargo de um Comitê Coordenador integrado por delegados da Comissão Nacional de Alimentação Departamento Nacional da Criança, Campanha Nacional de Merenda Escolar e Serviço Social Rural, cabendo a sua Presidência ao Presidente do CNA.

Art. 3º - Compete ao Comitê Coordenador elaborar o plano coordenado de educação alimentar e atividades correlacionadas para o Estado do Rio Grande do Norte, com a cooperação da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Fundo Internacional de Socorro à Infância (FISI), do Fundo das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura (FAO) e do Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte bem como, promover as medidas necessárias para a sua execução, de acôrdo com o convênio que fôr assinado entre o Govêrno Federal, os órgãos Internacionais acima mencionados e o Govêrno do Rio Grande do Norte.

Art. 4º - A competência atribuída no artigo anterior para aplicação no Estado do Rio Grande do Norte poderá ser estendida a outros Estados e Territórios, desde que assim seja julgado oportuno e conveniente.

Art. 5º - Os órgãos Federais citados no Art. 1º deverão incluir, anualmente nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas necessárias ao atendimento das tarefas que lhe forem atribuídas no plano de que trata o Art. 3º.

Art. 6º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Cattete Pinheiro

Oscar Pedroso Horta

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves