decreto nº 51.070, de 28 de julho de 1961.
Altera o art. 1º do Regimento da Comissão Brasileira de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, pela forma abaixo, o art. 1º do Regimento da Comissão Brasileira de Turismo, aprovado pelo Decreto nº 48.126, de 19 de abril de 1960:
“Art. 1º A Comissão Brasileira de Turismo - COMBRATUR - instituída pelo Decreto nº 44.863, de 21 de novembro de 1958, diretamente subordinada à Presidência da República, será constituída por um presidente e vinte e seis membros, assim discriminados:
Um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
Um representante do Ministério da Fazenda;
Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
Um representante do Ministério da Educação e Cultura, devendo recair a indicação do funcionário da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Um representante da Aeronáutica, pertencente à Diretoria de Aeronáutica Civil;
Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
Um representante do Ministério da Saúde;
Dois representantes do Ministério da Agricultura, devendo um ser funcionário do Jardim Botânico e o outro também do Serviço Florestal, conhecedor dos problemas dos Parques Nacionais;
Um representante da Confederação Nacional da Indústria;
Um representante da Confederação Rural Brasileira;
Quatro representantes da Confederação Nacional do Comércio, dos quais obrigatoriamente um, pelo agentes de viagem, um pelo transportadores e um pela hotelaria;
Um representante do Touring Club do Brasil;
Um representante do Automóvel Club do Brasil;
Um representante da Associação Brasileira de Imprensa;
Um representante da Associação Brasileira de Propaganda;
Um representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, escolhido entre os nomes indicados, em lista tríplice, pelo respectivo superintendente;
Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, indicado por êsse órgão de classe;
Um representante do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;
Um representante da Associação Brasileira de Tradições Populares (folclore); e
Um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
jânio quadros
Oscar Pedroso Horta
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho