DECRETO Nº 51.100, DE 1º DE AGÔSTO DE 1961.
Declara públicas, de uso comum, do domínio da União, as Águas do rio “Alto Jamari”, “Jamari” e “Jamari” respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1957, não suscitou qualquer contestação ou reclamação; e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
Decreta:
Art. 1º - São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do curso denominado “Alto Jamari”, “Jamari” e “Jamari”, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que se acha incluído no Território de Rondônia e é tributado pela margem direita do rio Madeira.
Art. 2º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino