DECRETO Nº 51.109, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961.
Autoriza Mineração Geral do Brasil Ltda. a lavrar calcário, no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Geral do Brasil Ltda. a lavrar calcário em terrenos de propriedade de João Rodrigues Cerqueira, no imóvel denominado Fazenda Invernada, distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e um hectares setenta e dois ares e quarenta centiares (181,7240 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo verdadeiro setenta e dois graus noroeste do canto noroeste (NW) da sede da fazenda dos herdeiros de Antonio Gomes e o lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), setenta e sete graus noroeste (77º NW); cento e trinta metros (130m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º 30ºNW); trezentos e vinte metros (320m), quarenta e seis graus trinta minutos sudoeste (46º30’SW); trezentos e vinte metros (320m), sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); dois mil e trezentos metros (2.300m), cinco graus trinta minutos nordeste (5º 30’ NE); setecentos e sessenta e quatro metros (764m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º 30’ NE); mil e trezentos metros (1.300m), quatro graus trinta e oito minutos sudoeste (4º 38’ SW); trezentos e sessenta metros (360m), oitenta e cinco graus vinte e dois minutos sudeste (85º 22’ SE); o lado mistilíneo do poligonal é constituído pela margem esquerda do córrego Invernada, no trecho compreendido pela extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, após o pagamento da taxa de três mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$3.640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino