DECRETO Nº 51.110, DE 2 DE AGôSTO DE 1961.
Outorga à Prefeitura Municipal de Guarabira, Estado da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 10 do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Guarabira, Estado da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando para tanto autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir a rede de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamento relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o Art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
jânio Quadros
João Agripino