DECRETO Nº 051112, DE 02 DE AGôSTO DE 1961.
Autoriza a São Paulo Light S.A. a construir um ramal de linha de transmissão no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.251 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar as suas instalações mediante a construção de um ramal de linha de transmissão de 88 KV, com dois (2) circuitos, entre a Subestação de Utinga, o município de Santo André, Estado de São Paulo e a fábrica da Alumínio do Brasil S.A. no mesmo município.
§ 1º - por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministério das Minas e Energia, serão fixadas as características técnicas das obras por êste Decreto autorizadas.
§ 2º- o ramal de linha de transmissão destina-se a suprimento Alumínio do Brasil S.A.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de cumprir as seguintes obrigações:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e lançamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º A presente autorização Fica sujeita as disposições do Decreto número 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino