DECRETO Nº 51.117, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em caráter de urgência, área de terrenos situada no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acordo com o disposto nos artigos 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à urgente necessidade de prosseguir a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS na execução das obras projetadas e necessárias ao Terminal Marítimo a ser construído no Município de São Sebastião, autorizado pelo Decreto nº 50.553, de 5 de maio de 1961, e ao respectivo sistema de oleoduto que atendera à Refinaria Presidente Bernardes,

Decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, de natureza urgente, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a área de terrenos de proprietários diversos, que figura aquarelada a carmim nas plantas que com êste baixa, situada na cidade de São Sebastião, sede do Município do mesmo nome, no Estado de São Paulo, representada por duas glebas, ambas entestando para a Avenida Guarda-Mor Lobo Viana, individuas da maneira seguinte:

I) - A primeira com a área aproximada de 463.442,50m2 (quatrocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados), com a forma de um quadrilátero, identificada pelos vértices 0 (zero) - 1 (um) - 2 (dois) - e 3 (três), na planta anexa, sendo que principia no vértice 0 (zero), situado no alinhamento da Avenida Guarda-Mor Lobo Viana, a 16,50m (dezesseis metros e cinqüenta centímetros), do cruzamento do alinhamento desta via, com a Avenida Nossa Senhora da Paz; daí seguindo pelo alinhamento da já referida Avenida Guarda-Mor Lobo Viana, com o rumo de NE 17º48’ (dezesseis graus e quarenta e oito minutos), distância de 587,60m (quinhentos e oitenta e sete metros e sessenta centímetros), até o vértice 1 (um); daí defletindo a esquerda, segue com rumo NW 66º31’ (sessenta e seis graus e trinta e um minutos), e distância de 678,75m (seiscentos e setenta e oito metros e setenta e cinco centímetros), até o vértice 2 (dois); daí, deflete à esquerda, seguindo o rumo SW 50º23’ (cinqüenta graus e vinte e três minutos), com a distância de 569,95m (quinhentos e sessenta e nove metros e noventa centímetros), até o vértice 3 (três); daí deflete novamente à esquerda, e segue com o rumo SE 62º04’(sessenta e dois graus e quatro minutos) e distância de 998,26m (novecentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros), até o ponto de partida, vértice 0 (zero).

II) - A segunda, com área aproximada de 22.850,00m2 (vinte e dois mil, oitocentos e cinqüenta metros quadrados), também de forma de quadrilátero, identificada pelos vértices A - B - C - D, na planta anexa, principia no vértice A, no alinhamento da Avenida Guarda-Mor Lobo Viana, a 43,00m (quarenta e três metros) do cruzamento do alinhamento desta com a Rua Dona Auta Pinder, daí seguindo pelo alinhamento da referida Avenida Guarda-Mor Lobo Viana, numa distância de 68,65m (sessenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros), rumo NE 17º48’ (dezessete graus e quarenta e oito minutos), até encontrar o vértice B; daí, deflete à direita, seguindo a distância de 224,00m (duzentos e vinte e quatro metros), rumo SE 65º50’ (sessenta e cinco graus e cinqüenta minutos), até encontrar o vértice C, na linha do Jundú da Praia de São Sebastião, daí, seguindo por essa linha, até encontrar o ponto D; daí; deflete para a direita seguindo a distância de 322,80m (trezentos e vinte e dois metros e oitenta centímetros), rumo NW 61º48’ (sessenta e um graus e quarenta e oito minutos), até o vértice A, ponto de partida.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, amigável ou judicialmente, com seus próprios recursos, a presente desapropriação.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino